Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800325-19.2024.8.19.0026.
EXEQUENTE: OSCAR JOSE RODRIGUES
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA SILVEIRA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Intimada para dar andamento ao feito, quedou-se silente a parte autora, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem. Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Casso eventual tutela deferida, bem como desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas e honorários. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se apenas a parte autora. ITAPERUNA, 5 de maio de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular