Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823041-26.2022.8.19.0021.
AUTOR: BRUNO REBOUCAS SOARES
RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 2. Na contestação apresentada pela Rés, não foram arguidas questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito: 3. Dou o feito por saneado 4.A controvérsia da lide consiste em compelir as Rés (a) a reconhecerem a existência (ou não) de defeito do produto (motocicleta), mediante devolução do valor quitado ou troca do bem; e (b) reparação civil, mediante indenização por danos morais. 5.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 6. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. Na hipótese de interesse na produção de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade técnica exigida do profissional.. DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)