Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801702-87.2022.8.19.0028.
AUTOR: COSME DAMIAO ALVES VIEIRA
RÉU: LUCIANO BARBOSA CURTY I - RELATÓRIO COSME DAMIÃO ALVES VIEIRApropôs ação monitória contraLUCIANO BARBOSA CURTY. Em síntese, o autor narra ter celebrado contrato particular de locação de imóvel residencial com o réu, referente ao imóvel situado na Rua Itaipú, nº 175, Vivendas da Lagoa, nesta Comarca. Afirma que ajustaram o pagamento a título de aluguéis do montante de R$ 2.500,00, o qual deveria ser pago todo dia 20, mas que o réu abandonou o imóvel em ago./2021, sem realizar qualquer reparo necessário à entrega do imóvel nas condições que recebeu. Também narra que o réu não arcou com as despesas contratuais regularmente pactuadas, dentre elas contas de fornecimento de água, a qual resultou na negativação do CPF do autor. Assim sendo, ajuíza a presente ação monitória. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 21890783 e ss. Em id. 27898926, determinada a emenda da petição inicial. Emenda da inicial em id. 28708046. Em id. 40368818, recebida a emenda da inicial e determinada a expedição de mandado monitório. Embargos monitórios opostos pelo réu em id. 139962746, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, em razão de ter desocupado o imóvel antes dos meses de agosto e ss., de modo a ser indevido os alugueis desses meses, e que não procede a cobrança da tarifa de água, pois o vazamento já era antigo, ocorrendo desde o início do contrato. Réplica pelo autor em id. 172471009. Em id. 199681781, facultado às partes especificarem provas. Manifestações do réu e autor em ids. 201586029 e 201815684. Em id. 242860644, decisão saneadora fixando como ponto controvertido o dever do réu em arcar com os aluguéis e faturas de água cobrados na inicial; e indeferida a produção de prova oral e documental. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Entendo que os embargos monitórios de id. 139962746 merecem parcial acolhimento. Como bem exposto ao id. 242860644, a controvérsia dos autos gira em torno do dever do réu, ora embargante, em arcar com os alugueis dos meses de agosto a novembro, todos do ano de 2021, e das faturas de água correlacionadas. Não se discute aqui a ocorrência de danos ao imóvel, tendo em vista a emenda à inicial apresentada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação na qual se versa sobre locação residencial por tempo indeterminado. Isso porque, conforme contrato de id. 21890794, a locação foi inicialmente ajustada para a duração de 36 (trinta e seis) meses, com início em 11/11/2016, segundo a cláusula IV. Entretanto, verifico que houve a permanência do locador no imóvel, de modo que o contrato, inicialmente de prazo determinado, tornou-se em locação por prazo indeterminado. Assim sendo, é de rigor a análise da cobrança dos alugueis por este aspecto, qual seja o de locação por prazo indeterminado. Conforme jurisprudência do e. TJRJ, a cobrança de alugueis nessa modalidade de locação possui como termo final a efetiva devolução do imóvel (0288990-19.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 19/10/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, é de se concluir que houve a devolução do imóvel na data apontada pelo embargante, isto é, emjul./2021, quando houve a entrega das chaves ao embargado. Embora o autor, ora embargado, sustente que o embargante tenha abandonado o imóvel em ago./2021, não produziu qualquer prova que corroborasse o alegado. Conquanto apresente a notificação extrajudicial de id. 21891329, a qual teria sido enviada em 16/12/2021, em que narra essa situação, verifico que ele apresenta um recibo de chaves (em branco) datado de 08/09/2021 (id. 21890799). Já o embargante, embora não apresente o recibo das chaves assinado pelo embargado, apresenta diversos documentos relativos às despesas de manutenção do imóvel (ids. 139962748, 139970501, 139970502, etc.), em que consta a data de jul./2021, o que torna fidedigna a data de saída alegada, de modo que se desincumbiu de seu ônus. Assim sendo, tenho que a relação contratual findou-se em jul./2021, o que torna incabível as cobranças dos meses posteriores. Já sobre a cobrança da tarifa de água não adimplida pelo embargante, tenho que suas alegações merecem parcial acolhimento. Isso porque, em razão do reconhecimento do término da relação contratual em jul./2021, são devidas as faturas até a data da extinção contratual. Não obstante as alegações do embargante no sentido de que desde o início do contrato haveria vazamento de água, isso por certo não o exime de arcar com tais custos, sem prejuízo do ressarcimento pelo embargado de eventual excesso. Além disso, por se tratar de obrigação regularmente ajustada no âmbito contratual, sob a égide da livre expressão de vontade das partes, deve se prestigiar a sua obrigação em ressarcir o embargado por tais valores, diante da necessidade de observação do princípio dapacta sunt servanda. No mais, conforme jurisprudência do e. TJRJ, incumbia ao embargante demonstrar eventual pagamento pelas tarifas de água, conforme art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança visando o pagamento de aluguéis e cotas de IPTU referentes ao imóvel locado, totalizando R$ 4.841,31. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição dos débitos anteriores a 27/03/2018 e condenando a ré ao pagamento dos valores remanescentes, acrescidos de correção monetária e juros. A ré apelou alegando cerceamento de defesa e quitação das obrigações mediante depósitos bancários. 2. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, considera suficiente a instrução documental existente, conforme o art. 370 do CPC. 3. O ônus da prova quanto ao pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 320 do Código Civil. 4. Os comprovantes apresentados pela ré mostraram-se parciais e ilegíveis, não demonstrando de forma segura o vínculo entre os depósitos e os aluguéis cobrados, tampouco a alteração formal da conta bancária de pagamento. 5. Mantém-se a presunção de inadimplemento, pois não restou comprovada a quitação integral dos aluguéis e encargos referentes ao período de ocupação do imóvel (27/03/2018 a 28/12/2018). 6. Inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, (sec)4º, do CPC. 7. Recurso desprovido (0006923-65.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 13/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados nos embargos monitórios, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC, a fim de afastar a cobrança dos alugueis referente aos meses de agosto a novembro de 2021 e das tarifas de água posteriores a jul./2021, enquanto queJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, c/c art. 702, (sec) 8º, ambos do CPC, de modo a converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar ao réu o dever de pagar o débito representado na quantia de R$ 15.467,33, referente às tarifas de água não adimplidas dos meses de jan./2020 a jun./2021, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da citação, até 28/06/2024,momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, (sec) 1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e o juros moratórios devidos a partir de então. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 87 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: a) em favor do patrono do réu/embargante, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, relativo ao pedido de cobrança dos alugueis e da tarifa de água pelo período afastados; e b) em favor do patrono do autor/embargado, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, venha a planilha atualizada do débito para prosseguimento do feito. Macaé, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença