Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o que consta certificado à fl. 546 e os documentos juntados à fl. 531 e ss., manifeste-se a parte exequente. No mais, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma requerida, com as devidas cautelas, observando-se os dados bancários para a transferência. Após, cumpridos, com a manifestação ou decorridos, certificados, retornem conclusos.
02/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 19:22
Expedida/certificada
29/05/2026, 11:04
Outras Decisões
28/05/2026, 22:22
Expedida/certificada
28/05/2026, 20:46
Outras Decisões
28/05/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:09
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:52
Petição
20/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos interessados sobre os depósitos. Certifique o cartório se o executado foi regularmente intimado e se não houve manifestação. Cumpra-se fl. 518, 1º parágrafo. Após, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
16/03/2026, 00:00
Petição
12/03/2026, 15:48
Publicação
11/03/2026, 20:39
Documentos
Decisão
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•16/03/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 19:22
Expedida/certificada
29/05/2026, 11:04
Outras Decisões
28/05/2026, 22:22
Expedida/certificada
28/05/2026, 20:46
Outras Decisões
28/05/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:09
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:52
Petição
20/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos interessados sobre os depósitos. Certifique o cartório se o executado foi regularmente intimado e se não houve manifestação. Cumpra-se fl. 518, 1º parágrafo. Após, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
16/03/2026, 00:00
Petição
12/03/2026, 15:48
Publicação
11/03/2026, 20:39
Petição
11/03/2026, 20:18
Mero expediente
10/03/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:09
Petição
10/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o cartório sobre o alegado pela parte exequente quanto ao lapso temporal da manifestação do devedor em relação a penhora do imóvel. Manifeste-se a parte devedora, em regular contraditório sobre fl. 510/516. Quanto ao pedido subsidiário de reiteração da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0829341-30.2023.8.19.0001, observa-se que o Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos do referido processo, nos termos da decisão de fl. 230. Para a análise da alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, traga a parte executada a declaração de imposto de renda, em razão de se tratar do documento oficial da Receita Federal onde o declarante deve indicar seu efetivo domicílio, bem como venham as certidões dos distribuidores para comprovação de que não há outros imóveis no nome da parte executada.
21/01/2026, 00:00
Petição
07/01/2026, 18:54
Publicação
19/12/2025, 17:07
Mero expediente
18/12/2025, 17:07
Mero expediente
18/12/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 15:25
Petição
15/12/2025, 21:37
Petição
11/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 476 e ss. Manifeste-se a parte exequente sobre o acrescido. Com manifestação ou decorridos, certificados, retornem conclusos.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Expedido o mandado de pagamento nº 3234343 para o Banco do Brasil.
02/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 15:42
Mero expediente
28/11/2025, 15:31
Publicação
28/11/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:57
Ato ordinatório
26/11/2025, 22:08
Expedição de documento
24/11/2025, 15:41
Petição
19/11/2025, 19:48
Petição
13/11/2025, 19:26
Petição
11/11/2025, 17:21
Petição
08/10/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em análise dos autos verifica-se que a parte exequente pretende o levantamento dos valores depositados nos autos, com o que se opôs o executado. Todavia, entendo que não demonstrado nos autos ônus excessivo em desfavor da parte executada como alegado, tendo em vista o valor alcançado pelo débito que remonta a R$1.899.398,84 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Posto isso, defiro o requerido. Eis senão quando preclusa, expeça-se mandado de pagamento, na forma requerida, com as devidas cautelas, observando-se os dados bancários fornecidos para a transferência. No mais, manifeste-se a parte devedora quanto ao pleito formulado à fl.445 e ss., quanto à avaliação do imóvel. Publique-se.
08/10/2025, 00:00
Publicação
06/10/2025, 15:26
Documento
05/10/2025, 18:15
Documento
05/10/2025, 18:15
Outras Decisões
03/10/2025, 15:26
Outras Decisões
03/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:15
Petição
19/09/2025, 17:47
Petição
18/09/2025, 18:09
Confirmada
17/09/2025, 08:49
Petição
15/09/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Defensoria Pública sobre o pedido de levantamento formulado à fl. 441 e seguintes. Expeça-se o mandado de avaliação na forma requerida.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 20:26
Expedida/certificada
05/09/2025, 20:16
Publicação
05/09/2025, 20:09
Mero expediente
04/09/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:58
Petição
18/08/2025, 21:30
Petição
13/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À exequente sobre fls. 419 e seguintes.
16/07/2025, 00:00
Publicação
14/07/2025, 20:53
Mero expediente
10/07/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:46
Petição
08/07/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Segue consulta atualizada junto ao Banco do Brasil. Aos interessados para informar acerca do andamento do inventário dos bens deixados pelo falecido executado. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se todos.
25/06/2025, 00:00
Petição
24/06/2025, 22:28
Publicação
23/06/2025, 14:57
Documento
18/06/2025, 20:11
Mero expediente
17/06/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:31
Petição
10/06/2025, 20:44
Petição
27/05/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trato de pedido de anulação de atos processuais a contar do índice 176, argumentando o demandado que apesar da retificação do polo passivo não ocorreu a intimação da inventariante respectiva./r/r/n/nAo compulsar, observo que não restou demonstrado prejuízo ocorrido no período entre o óbito do demandado e a regularização da habilitação do respectivo espólio./r/r/n/nAssim, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais a contar do índice 176 (fls. 366/367), uma vez que prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que os atos processuais realizados após o óbito da parte, até a habilitação de seus sucessores, somente devem ser anulados na hipótese de demonstração de prejuízo./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0093117-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE RÉ. HABILITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1) O agravante sustenta que diante da notícia do falecimento do primeiro réu (Alberto), o juízo a quo determinou a suspensão do trâmite processual, sem declarar a nulidade dos atos praticados após o óbito, ao fundamento da ausência da sua intimação na pessoa do seu inventariante. 2) Diante disso, pugna pela reforma do decisum para se declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do primeiro réu, o que ocorreu em 10/11/2022. 3) O entendimento jurisprudencial no sentido que os atos processuais realizados após o óbito da parte até a habilitação dos sucessores, somente devem ser anulados, na hipótese de demonstração de prejuízo, deve ser prestigiado. Julgados deste e. Tribunal. 4) No caso, o espólio recorrente continuou representado pelo advogado que até então vinha assistindo o de cujus, sendo certo que o recorrente não demonstrou prejuízo, no período entre o óbito, o deferimento da sua habilitação (espólio) e a homologação o laudo de avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista que elaborado de acordo com as normas da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. 5) Ademais, nos termos do laudo em referência, o OJA somente procedeu à avaliação indireta, vez que compareceu ao local e recebido pelo morador, solicitou que o servidor retornasse em data posterior, o que foi feito; porém, na ocasião, o porteiro do edifício informou que não havia ninguém no local, tudo devidamente certificado nos autos principais. 6) Assim, não há reparo a ser feito na decisão agravada. 7) Demais questões suscitadas no presente recurso que devem ser dirigidas ao magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de instância. 8) Recurso ao qual se nega provimento./r/r/n/n0062356-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS ORIGINÁRIAS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS ARGUIDA PELO EXECUTADO. 1. A morte da parte acarreta a suspensão do processo para que se proceda à sucessão pelo espólio ou herdeiro. Art. 313, I e 778, II, ambos do CPC. Não há se perquirir de prescrição, porquanto não existe prazo estabelecido em lei para que seja promovida a habilitação, segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, para que haja seu reconhecimento, faz-se necessária à demonstração de efetivo prejuízo. Princípio pas de nulitté sans grief. São válidos os atos praticados pelo mandatário se imbuído de boa-fé e desconhecido o óbito do mandante. Art. 689 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. In casu, o patrono que representou a falecida autora também foi constituído pelos demais autores da demanda e agora também está à frente dos interesses das herdeiras daquela. O Agravante não questiona a atuação do advogado, não o atribuindo má-fé. Não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo no que se refere ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Desprovimento do recurso./r/r/n/r/n/nSegue consulta junto ao Banco do Brasil./r/r/n/nVenha planilha atualizada do débito./r/r/n/nApós, tornem conclusos para apreciação do requerimento de levantamento./r/r/n/nPublique-se.
19/05/2025, 00:00
Publicação
14/05/2025, 17:17
Documento
13/05/2025, 23:16
Reforma de decisão anterior
13/05/2025, 17:17
Reforma de decisão anterior
13/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:30
Petição
08/05/2025, 13:00
Petição
02/04/2025, 18:16
Petição
07/03/2025, 19:20
Documento
03/03/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 366/367. Certifique o cartório sobre a alegada ausência de intimação.
12/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 17:12
Confirmada
07/02/2025, 03:10
Mero expediente
06/02/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:46
Petição
04/02/2025, 21:17
Petição
04/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Defensoria Pública que represente a inventariante do Espólio.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 19:48
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:29
Publicação
27/01/2025, 15:26
Mero expediente
24/01/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:08
Petição
17/01/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À exequente sobre fls. 340 e seguintes./r/r/n/nAguarde-se o decurso do prazo referente aos embargos em apenso
09/01/2025, 00:00
Petição
08/01/2025, 18:48
Publicação
07/01/2025, 19:43
Mero expediente
19/12/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 13:22
Petição
03/12/2024, 20:55
Petição
29/11/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À parte executada sobre o pedido de levantamento, valendo o silêncio como anuência, caso em que defiro desde já a expedição do mandado de pagamento na forma requerida, com as devidas cautelas, observando-se os dados bancários fornecidos para a transferência.
29/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 14:56
Outras Decisões
25/11/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - intime-se a executada para ciência do ato constritivo, nos termos do artigo 841 do CPC.