Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e acolho-os para sanar o erro material constante da decisão de fls. 116/117 (Índex 130). Verifica-se nos autos do processo digitalizado que o mandado de pagamento referente aos honorários sucumbenciais já foi regularmente expedido, conforme documentos de fls. 106/107 (Índex 120/121). Dessa forma, a determinação constante de fls. 130 quanto à expedição de RPV e posterior expedição de mandado de pagamento em favor dos patronos não deve subsistir. No mais, permanece a sentença embargada como lançada. Intime-se.
15/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal extinta em virtude do cancelamento das CDA's, com a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. /r/r/n/nO advogado RODIGO GUIMARÃES VALERIO, veio aos autos do processo de n° 0159390-96.2003.8.19.0001 (2003.120.007082-8) requerer o rateio dos honorários sucumbenciais, argumentando que foi constituído no dia 02/04/2018, para patrocinar a presente demanda, data que lhe fora outorgado os poderes e confiado pela emissora a responsabilidade para acompanhar esta ação, requerendo que o valor seja rateado de forma igualitária entre os constituintes. /r/r/n/nPasso a Decidir /r/r/n/nConforme podemos observar, a procuração foi outorgada ao respectivo advogado na data de 06/04/2023, com poderes de foro geral para atuar perante a 12° Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, no processo n° 0159390-96.2003.8.19.0001, tendo a sentença ocorrida na data de 17/03/2021. /r/r/n/nCabe ressaltar, que no processo não houve fase recursal, muito menos fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o próprio município cancelou as CDAs, que embasavam esta execução fiscal, dessa forma o peticionante não teve uma efetiva participação no processo em prol de seu constituinte. /r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. /r/r/n/nAnte a concordância com o valor executado, expeça-se RPV em favor dos patronos da executada que atuaram na fase de conhecimento.
12/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:35
Documentos
Sentença
•15/09/2025, 00:00
Decisão
•12/02/2025, 00:00
15/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal extinta em virtude do cancelamento das CDA's, com a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. /r/r/n/nO advogado RODIGO GUIMARÃES VALERIO, veio aos autos do processo de n° 0159390-96.2003.8.19.0001 (2003.120.007082-8) requerer o rateio dos honorários sucumbenciais, argumentando que foi constituído no dia 02/04/2018, para patrocinar a presente demanda, data que lhe fora outorgado os poderes e confiado pela emissora a responsabilidade para acompanhar esta ação, requerendo que o valor seja rateado de forma igualitária entre os constituintes. /r/r/n/nPasso a Decidir /r/r/n/nConforme podemos observar, a procuração foi outorgada ao respectivo advogado na data de 06/04/2023, com poderes de foro geral para atuar perante a 12° Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, no processo n° 0159390-96.2003.8.19.0001, tendo a sentença ocorrida na data de 17/03/2021. /r/r/n/nCabe ressaltar, que no processo não houve fase recursal, muito menos fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o próprio município cancelou as CDAs, que embasavam esta execução fiscal, dessa forma o peticionante não teve uma efetiva participação no processo em prol de seu constituinte. /r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. /r/r/n/nAnte a concordância com o valor executado, expeça-se RPV em favor dos patronos da executada que atuaram na fase de conhecimento.
12/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:35
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:38
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 15:42
Publicação
19/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:57
Confirmada
27/11/2023, 17:42
Expedida/Certificada
27/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 15:42
Publicação
15/03/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 17:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2021, 15:42
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2021, 16:06
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 19:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença