Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de ANTONIO MANUEL CORREIA DOS REIS, visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e TCDL do exercício de 2014. O executado, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, e alega em sua defesa, não ser mais proprietário do imóvel desde 14 de agosto de 2007, data em que houve a arrematação judicial dos 50% do imóvel tributado que era de sua propriedade. Logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Instado a se manifestar, o Município pugna pela rejeição da exceção e requer o prosseguimento do feito. É o breve Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades. O executado comprova nos autos através da cópia do Edital de Leilão e do Auto de Arrematação lavrado perante o Juízo da 43ª Vara Cível, que detinha tão-somente 50% (cinquenta por cento - R-4) do imóvel tributado e este percentual foi arrematado por MARITA FULVIA PIACESI SCHUELER VIEIRA, que exerceu o direito de preferência na qualidade de condômina, nos termos do art. 1118 do Código Civil, no ano de 2007. Verifica-se que o crédito tributado ora cobrado foi instituído anos depois da efetivação da arrematação. Logo, o executado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos surgidos depois desta. O argumento do Município de que não houve averbação no registro de imóvel, não é cabível considerando que a arrematação consiste em aquisição originária. Portanto, ainda que o nome do executado figure como titular do imóvel junto ao cartório do RGI, os débitos de IPTU e TCDL (exercício de 2014 ) correspondem a período posterior à alienação do imóvel em hasta pública (ocorrida no ano de 2007). Débito tributário de responsabilidade exclusiva do arrematante do bem e não daquele que ainda figura como titular junto ao cartório do RGI. Arrematação do imóvel ocorrida no ano de 2007 e que se considerou perfeita, acabada e irretratável (art.903 do CPC). Corresponsabilidade tributária (art.34 do CTN) que, in casu, não se aplica Desse modo, diante do flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, não há que se falar em inclusão do novo proprietário. O que se impõe e a extinção da execução fiscal. Vale esclarecer que não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008). Inaplicável ao caso o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, uma vez que o dispositivo claramente estabelece que a redução se dará quando houve simultaneidade, entre o reconhecimento e o cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu nos autos. Segue tela do DAM de situação de cobrança das CDAs. Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva do executado. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da execução monetariamente corrigido na data do trânsito em julgado da presente decisão, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC (Lei 13.105/2015) e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. Expeça-se ofício ao RGI para o levantamento de eventual registro de penhora incidente sobre a inscrição imobiliária em virtude desta execução. PRI