Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Valdivino Araujo Carvalho do Rego requer sequestro da quantia relativa a requisição de pequeno valor, sob o argumento de, ultrapassado o passo para o pagamento da quantia, a municipalidade, devidamente intimada, não adimpliu o débito./r/r/n/nOcorre que, após análise dos autos, não assiste razão ao demandante pelos motivos que seguem abaixo./r/r/n/nO fundamento para embasar o pleito de sequestro das verbas do ente federativo municipal é que transcorreu o prazo para o pagamento da requisição de pequeno valor, no entanto, tal interregno não esgotou posto que estamos diante de prazo processual./r/r/n/nNesse diapasão, o art. 535, §3°, II, CPC, por ser um prazo processual conta-se em dias úteis, bem como suspende-se em feriados e no recesso forense. A respeito da natureza desse prazo, o STF, na ADI 5534 / DF, entendeu dessa forma, conforme se destaca de trecho da ementa e do acórdão do julgado:/r/r/n/n EMENTA/r/nDireito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido./r/n(...)/r/n3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). /r/n Esta Suprema Corte reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Nessa linha, os seguintes precedentes:/r/n Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator. Obrigação de pequeno valor. Norma de natureza processual. Aplicabilidade imediata. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tem natureza processual a lei que regulamenta procedimento de execução de obrigação de pequeno valor, alcançando, assim, as ações em curso. 3. Agravo regimental não provido (RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12)./r/n PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária a definição do que seria considerado como 'obrigação de pequeno valor'. 2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do extraordinário./r/nNorma de natureza processual, que definiu as obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da causa. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). /r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido decidiu o STJ, ainda que fora do âmbito da fazenda publica em juízo, a respeito da obrigação de pagar quantia certa. Assim podemos usar a ratio do julgado para concluirmos que normas sobre o pagamento de quantia certa possuem natureza processual, veja-se o julgado do Tribunal da Cidadania:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO./r/n1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015./r/n2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver./r/n3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal./r/n3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual./r/n3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis./r/n4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC./r/n5. Recurso especial provido./r/n(REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) /r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido decidiu o STJ no REsp 2066240 / SP, publicado em 21/08/2023, a respeito do cumprimento de sentença atinente as obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o que nos leva a concluir que, normas atinentes ao cumprimento de sentença possuem natureza processual./r/r/n/nDessa forma, é forçoso reconhecer que o prazo para o pagamento da RPV possui caráter processual, assim, conta-se, em dias úteis, e suspende-se em férias e recesso forense, de acordo com os artigos 219 e 220, CPC./r/r/n/nPortanto, indefiro o pedido de sequestro de numerário municipal atinente aos honorários sucumbenciais porquanto o prazo para o pagamento do RPV não expirou, porque a municipalidade foi intimada em 28/11/2024, logo, não decorreram 60 dias úteis desde então.