Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença no index. 165 julgando procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte Autora pelo período necessário para tratamento da doença, o(s) medicamento(s) indicados na inicial ou outro(s) que contenha(m) especificamente seu(s) princípio(s) ativo(s), ou ainda qualquer outro medicamento que venha a ser indicado por médico credenciado para tratamento da mesma enfermidade descrita na exordial. Acórdão no index. 256, reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como limite máximo da multa cominatória diária, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, a sentença. No index. 327 a Defensória Pública deu início a execução dos honorários advocatícios. Comprovante de resgate no index. 566. No index. 600, a parte autora informou que a medicação estaria sendo disponibilizada administrativamente. Termo de entrega do medicamento no index. 649. Despacho de index. 653, nos seguintes termos: 1) Considerando-se que a prestação de contas do index 522 já foi apreciada e homologada no index 542, certifique o cartório se os valores dos ids. 528/529 foram restituídos/devolvidos aos réus. Em caso negativo, oficie-se para transferência, conforme requerido pelo Município no index 646, parte inicial, observado o montante equivalente a 50% para cada executado. 2) Sem prejuízo, intime-se a exquente acerca do index 649, que deverá esclarecer acerca da regularização da entrega do medicamento, uma vez que consta pedido de sequestro pendente de apreciação. Prazo de 05 dias. 3) Com a vinda da manifestação, voltem conclusos, de imediato. Certidão de publicação da decisão no index. 657. Termos de entrega da medicação nos ids. 649, 662, 670, 673, 681, 687 e 689. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1) Junte-se os documentos pendente na árvore processual; 2) Registra-se que, após a prolação da sentença, a parte autora constituiu nova patrona nos autos, conforme procuração juntada no index 234, razão pela qual eventuais INTIMAÇÕES DEVERÃO SER REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA ADVOGADA CONSTITUÍDA, não mais para Defensoria Pública; 2.1) REGULARIZE-SE A ANOTAÇÃO NO SISTEMA; 3) Constata-se a satisfação integral dos honorários sucumbenciais, conforme index. 566; 4) No tocante ao fornecimento dos medicamentos, verifica-se que a obrigação vem sendo regularmente adimplida, conforme comprovam os termos de entrega da SES/RJ, acostados aos ids. 649, 662, 670, 673, 681, 687, 689 e os que estão pendentes de juntada na árvore processual. Cumpre destacar, ainda, que a última manifestação da parte autora ocorreu em OUTUBRO DE 2024 (index. 619), inexistindo, desde então, qualquer notícia de eventual descumprimento da obrigação imposta. Ante todo o exposto acima, EXTINGO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. CUMPRA-SE ITEM 2.1, REGULARIZANDO A ANOTAÇÃO no sistema. Após, publique-se e intimem-se. Com o decurso do prazo de 15 dias, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da presente e DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE.