Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826156-08.2024.8.19.0208.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por Valdir Rodrigues da Silva em face de Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia a cessação de descontos referentes a cartões de crédito consignado RMC e RCC, a devolução dos valores descontados, a declaração de nulidade dos contratos vinculados a tais cartões, bem como indenização por danos morais e pela perda do tempo útil, além da concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. O autor alega que, embora seja aposentado pelo INSS e receba benefício mensal, foram realizados descontos em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado, sem que tenha solicitado ou recebido os respectivos cartões, e que tais descontos decorrem de transferências bancárias realizadas pela ré, sem sua autorização, resultando em cobrança de juros superiores ao empréstimo consignado comum e perpetuação da dívida, caracterizando enriquecimento sem causa e falha no dever de informação por parte da instituição financeira [ID147806894]. O autor afirma que, em 3 de março de 2023, recebeu em sua conta duas transferências bancárias da ré, ambas no valor de R$ 1.892,00, totalizando R$ 3.784,00, e que tais valores foram vinculados à contratação dos cartões RMC e RCC, sem requerimento ou autorização, sendo que nunca teve empréstimo consignado ativo junto à ré. Sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas de cartão de crédito consignado, são indevidos e não correspondem a contratação legítima, pois não houve entrega dos cartões, nem informação adequada sobre as condições do contrato, resultando em cobrança excessiva e perpetuação da dívida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados, a aplicação da taxa de juros do empréstimo consignado comum, a anulação dos contratos de cartão de crédito consignado, indenização por danos morais e pela perda do tempo útil, além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova [ID147806894]. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, sendo deferido por decisão judicial, que também indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos, por ausência de prova inequívoca quanto à ilegalidade dos descontos, considerando que as transferências bancárias foram realizadas há mais de um ano e que houve movimentação financeira desde então, conforme extratos bancários juntados aos autos [ID148821747]. A contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. foi instruída com preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a demanda, não tendo utilizado os canais de atendimento disponíveis, nem realizado qualquer procedimento junto ao INSS, o que, segundo a defesa, deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o réu sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado digitalmente, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e IP do aparelho utilizado, sendo o valor contratado depositado em conta de titularidade do autor, sem indícios de fraude ou irregularidade. Alega que todos os procedimentos foram realizados conforme as normas técnicas e que o autor tomou ciência das condições contratuais, inclusive quanto às taxas, prazos e encargos, não havendo falha na prestação do serviço. Ressalta que o saque realizado não depende do recebimento do cartão físico e que a conta informada para crédito é a mesma utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não havendo impugnação quanto à titularidade. Defende a validade do contrato, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, por ausência de requisitos, afirmando que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos, a produção de todas as provas em direito admitidas, a compensação de valores em caso de procedência e a regular intimação de seu patrono, não havendo pedido de gratuidade de justiça ou reconvenção apresentada [ID175945292]. O autor apresentou réplica, na qual impugnou as alegações de defesa, especialmente quanto à regularidade da contratação, à ausência de informação clara sobre a natureza do contrato e à suposta entrega do cartão, reiterando a tese de que buscava empréstimo consignado e foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade menos benéfica e com juros superiores, sem a devida ciência ou consentimento. Sustentou a existência de venda casada, falha no dever de informação e descontos indevidos em verba de natureza alimentar, reiterando os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados, aplicação dos juros do empréstimo consignado e indenização por danos morais e pela perda do tempo útil [ID198626755]. A decisão saneadora foi proferida, ocasião em que rejeitei a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheci a legitimidade das partes e a regularidade da representação, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declarando o processo saneado. Fixei como pontos controvertidos a higidez do contrato de empréstimo impugnado e a existência de eventual dano reparável. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não pretendia produzir novas provas, enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, o que indeferi por entender suficientes as declarações já constantes dos autos, visto que a controvérsia é essencialmente documental. Em razão disso, encerrei a instrução processual e determinei a intimação das partes para ciência, com posterior retorno dos autos conclusos para sentença, caso não houvesse novas manifestações no prazo legal [ID227995735]. Posteriormente, converti o julgamento em diligência para que o réu juntasse aos autos as faturas dos cartões de crédito do autor referentes ao período de contratação, no prazo de quinze dias [ID259887944]. O réu atendeu à determinação judicial, protocolando petição com a juntada das faturas solicitadas, e requereu o desentranhamento de petição anteriormente protocolada por equívoco [ID263208332]. Na sequência, foi expedida certidão informando que a parte autora se manifestou nos autos, conforme registrado [ID268970378]. É o sucinto relatório. Passo a decidir. As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. O autor realizou solicitação de empréstimo e cartão de crédito junto ao réu, tendo recebido em sua conta bancária os valores correspondentes à contratação, conforme comprovam os extratos e documentos bancários anexados aos autos. As faturas dos cartões de crédito consignado, juntadas pelo réu, demonstram que o autor realizou diversas compras e movimentações financeiras utilizando o plástico, evidenciando o uso efetivo do cartão de crédito consignado contratado. Os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário do autor referem-se ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito consignado, estando em conformidade com a legislação aplicável e com as condições do contrato firmado entre as partes. A contratação do cartão de crédito consignado e do respectivo empréstimo foi regularmente averbada junto ao INSS, constando a reserva de margem consignável e o detalhamento dos contratos ativos em nome do autor. Não há nos autos qualquer elemento que comprove vício de consentimento, fraude ou ausência de informação suficiente acerca da natureza do contrato celebrado, sendo certo que o autor utilizou os valores e os serviços contratados, não se verificando qualquer irregularidade na prestação do serviço pelo réu. As taxas de juros aplicadas ao contrato de cartão de crédito consignado encontram-se expressamente previstas nas faturas mensais e no termo de contratação, estando em consonância com os limites legais e regulamentares para a modalidade, não havendo indício de abusividade ou cobrança indevida. A jurisprudência citada pela parte autora não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente das hipóteses de ausência de utilização do cartão ou de contratação não reconhecida, restou comprovada a solicitação, o recebimento dos valores e o uso do cartão pelo autor, afastando-se qualquer alegação de enriquecimento sem causa ou dano moral indenizável. Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a higidez do contrato celebrado entre as partes, a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo réu, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito da parte ré em continuar a efetuar os descontos até que a dívida seja integralmente paga. Inexistindo ato ilícito da parte ré, não há que se falar em indenização a qualquer título.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade já deferida. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular