Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos. Nego-lhes provimento, porém, diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. A decisão de index 109 é clara ao explicar que a restrição de circulação é uma garantia do débito perante a situação de cobrança. O executado não comprovou nos autos que o veículo em questão possui natureza de bem essencial, demonstrando tratar-se de instrumento indispensável. Quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias. Diante a decisão de ausência de conhecimento do Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito no Recurso Especial, indefiro pedido de sobrestamento. Intime-se o Executado a comprovar o parcelamento/quitação do débito, administrativamente (https://dam.rio.rj.gov.br/ ou presencialmente em um dos postos da Prefeitura) no prazo de 05 dias sob pena de penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.