Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca, sob o rótulo de suposta obscuridade, rediscutir fundamento expressamente enfrentado na sentença, notadamente quanto à regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa. Conforme se extrai da própria inicial dos embargos, o Juízo analisou de forma direta e objetiva a alegação de nulidade da CDA, consignando que o título executivo preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à indicação da origem, natureza e fundamento do crédito tributário, afastando de modo claro qualquer vício apto a comprometer a exequibilidade do título. A alegação de que a indicação do art. 44 da Lei Municipal nº 691/84 seria insuficiente para caracterizar a origem da cobrança não configura obscuridade, mas sim inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada na sentença. Não se verifica, na decisão embargada, qualquer dificuldade de compreensão acerca da ratio decidendi, tampouco ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ao revés, a fundamentação é explícita ao concluir que a CDA permite a perfeita identificação do crédito exigido, de seus fundamentos legais e de seus critérios de atualização, evidenciando-se inexistente qualquer lacuna decisória a ser suprida por meio da via eleita. Ressalte-se, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam à formulação de questionamentos genéricos ou à provocação de novo julgamento sobre matéria já decidida. O que pretende a embargante é, em verdade, reabrir discussão de mérito para obter pronunciamento favorável à sua tese, o que é juridicamente incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.