Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Já tendo sido assinado o auto (fls. 593 ), tem-se a arrematação por perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do CPC. Certifique, a serventia, quanto à interposição tempestiva de Embargos à Arrematação (prazo do art. 675 do CPC), bem como quanto a eventual alegação das situações previstas no §1º do art. 903 do CPC (prazo este contado, no caso concreto, da data de juntada do auto devidamente assinado). Em caso negativo, já tendo sido realizado o depósito pelo arrematante (fls. 555/556), após comprovado o pagamento do ITBI devido, expeça-se carta de Arrematação do bem imóvel, nos moldes do art. 901, §2º do CPC, bem como o respectivo mandado de imissão do arrematante na posse do bem arrematado. Em seguida, intimem-se as Fazendas, bem como os eventuais credores elencados nestes autos (quer por petição do leiloeiro, quer no edital) para que informem a este Juízo, com a máxima urgência, o valor atualizado de seu crédito à data da arrematação. Aguarde-se a carta de vênia noticiada pelo exequente às fls. 572/573. Indefiro o requerimento de fls. 524, item II, na medida em que a comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante, sobre o preço da arrematação, conforme previsto no edital. Da mesma forma indefiro a expedição de mandado de pagamento ass despesas do leilão ( R$4.021,85), em favor do arrematante. na medida em que o valor já foi deduzido do valor depositado às fls. 555/556. O mandado de pagamento em favor do exequente será expedido após a comprovação da quitação de todos os débitos fiscais. Cumprido integralmente, voltem conclusos.