CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
JOAQUIM JOSÉ TINOCO DE OLIVEIRA
Reu
MARIA DE FÁTIMA PORTELA TINOCO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONIELLI CORTES PIERONI
OAB/RJ 144422·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CONSOLE DE OLIVEIRA
OAB/RJ 124347·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA
OAB/RJ 173185·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/RJ 150685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que o executado Joaquim mudou-se sem informar o novo endereço nos autos, prossiga-se com o feito, observando-se as regras de intimação previstas no CPC. Considerando-se que a avaliação também foi requerida pelo exequente, intime-se o mesmo para recolhimento das custas relativas à realização da nova avaliação, a fim de dar prosseguimento ao feito, que tramita desdo o ano de 2006. Atendida a determinação acima, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à fl. 96.
11/06/2026, 00:00
Publicação
09/06/2026, 18:53
Mero expediente
08/06/2026, 21:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 19:47
Ato ordinatório
25/05/2026, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 19:06
Petição
08/10/2025, 13:57
Ato ordinatório
06/08/2025, 04:38
Documento
06/08/2025, 04:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 03:00
Mandado
08/07/2025, 18:40
Expedida/Certificada
08/07/2025, 18:33
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:25
Documento
02/06/2025, 18:07
Expedição de documento
20/05/2025, 18:58
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 02:00
Decisão
•12/02/2025, 01:00
25/05/2026, 19:47
Ato ordinatório
25/05/2026, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 19:06
Petição
08/10/2025, 13:57
Ato ordinatório
06/08/2025, 04:38
Documento
06/08/2025, 04:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 03:00
Mandado
08/07/2025, 18:40
Expedida/Certificada
08/07/2025, 18:33
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:25
Documento
02/06/2025, 18:07
Expedição de documento
20/05/2025, 18:58
Expedição de documento
13/05/2025, 14:03
Petição
15/03/2025, 05:08
Mero expediente
13/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Conheço os embargos de declaração de fls. 490/494, eis que tempestivos. No mérito, o exequente pretende tão somente a modificação da decisão, uma vez que inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. /r/r/n/nIsso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente. /r/r/n/n2. Considerando-se que foi requerida nova avaliação antes da designação da hasta pública, deixo, por hora, de intimar a leiloeira para prosseguimento do feito. /r/r/n/n3. O executado, devidamente intimado, não recolheu as despesas para nova avaliação do bem penhorado, conforme certidão de fls. 529 e 533. /r/r/n/nTodavia, considerando-se que a avaliação foi realizada há mais de sete anos (fl. 362), nova avaliação é necessária a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Isso posto, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.