Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO OURINVEST S/A ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de f. 804/805. A parte contrária não foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil haja vista que o eventual acolhimento dos mesmos não implicará a modificação da decisão embargada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248). No caso vertente o embargante aponta ser a sentença omissa ao não considerar que o Exequente promoveu o andamento do feito de forma contínua, tendo inclusive recolhido custas e indicado novos endereços e meios de pesquisa. Tratando-se de execução de título extrajudicial onde foram esgotadas as buscas por bens e endereços sem sucesso, a consequência jurídica correta é a SUSPENSÃO DO PROCESSO nos termos do Art. 921, inciso III, do CPC. Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada. Não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório. O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 250). Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo. Mantenho a sentença tal como está lançada. Fls. 815. Atenda-se ao requerido. Intime-se.