Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 335/336: Defiro. Cite-se, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando autorizada a realização do ato citatório através de aplicativo de mensagem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 396 do CNCGJ, in verbis: Art. 396. Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. § 1º. Caso o Oficial de Justiça Avaliador opte pelo cumprimento do mandado por meio eletrônico e não obtenha êxito, deverá cumpri-lo presencialmente dentro do prazo regulamentar, qual seja: I - nos casos de mandados ordinários, aquele previsto no artigo 383 deste Código de Normas; II - nos casos de medidas urgentes, aquele previsto no artigo 386 deste Código de Normas; III - nos casos de mandados judiciais referentes às medidas protetivas de urgência provenientes da violência doméstica e familiar contra mulher, aquele previsto no artigo 388, caput, deste Código de Normas. § 2º. Os atos de comunicação processual realizados por qualquer meio eletrônico serão encaminhados ao destinatário da ordem judicial, em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem indicados no mandado judicial ou fornecido pelo interessado. § 3º. Quando do envio da ordem judicial em formato portátil de documento (.pdf), deverá o Oficial de Justiça Avaliador informar em sua mensagem eletrônica o seu nome completo, número de matrícula, unidade organizacional de lotação e o número do processo a que se refere o mandado. Recolhidas as custas devidas, no prazo de 10 dias, expeça-se o respectivo mandado. I-se.