Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra Valdivino Araujo Carvalho do Rego,, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL. O executado opõe exceção de pré-executividade. Afirma, em síntese, prescrição intercorrente. Intimado, o Município se manifestou às fls. 129/133. É o relatório, decido. Deve ser rejeitada a arguição de prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, a demora na tramitação do processo não é imputável ao Município. Afinal, a tese fixada no tema 566 do e. STJ é clara ao apontar como termo a quo do prazo de suspensão da execução fiscal a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso, o executado foi devidamente localizado e, ante o parcelamento do crédito tributário, sequer se chegou a buscar bens penhoráveis, de modo que não há como se falar em inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Não bastasse, o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem para penhora se não for paga a dívida, nem garantida a execução (art. 7º, II, da LEF). Assim, inadimplido o parcelamento, cabia a este juízo prosseguir de ofício com a constrição e subsequente expropriação do imóvel. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019). Por fim, ressalte-se que o parcelamento tem o duplo condão de interromper (art. 174, PU, IV, do CTN c/c súmula 653 do STJ) e suspender (art. 151 do CTN) o prazo prescricional enquanto vigente. Assim, quando de seu inadimplemento, reiniciar-se-ia o prazo de 05 anos, não fosse pelo fato de que impedido de correr pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não havendo inércia imputável ao exequente, impõe-se a aplicação das normas veiculadas no artigo 240, §§1º e 3º, do CPC, afastando-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. Providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LTPEN, a fim de que seja lavrado o termo de penhora. Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. Em seguida, inclua-se o feito no local virtual EMBAR. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.