Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815837-91.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOSE ARNALDO FRANCISCO DE ALMEIDA, MATEUS FRANCISCO DE ALMEIDA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar deilegitimidadepassivaarguida pelos réus, em conformidade com a Teoria da Asserção, já que o Autor imputa ao réu responsabilidade sobre o evento narrado, sendo certo que a ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção sem análise do mérito. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a suposta falha da parte ré em razão dos autores afirmarem que no ano de 2018 constaram cobranças indevidas apesar de solicitar a restituição do valor e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes. Diante da inversão do ônus da prova,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Defiro, ainda prova documental superveniente, a ser produzida no mesmo prazo fixado acima. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de setembro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular