Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 2030/2031 e 2054 - Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 2049/2050: Defiro. Consigno haver protocolizado ordem de bloqueio judicial de ativos do executado, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada ( teimosinha), conforme Número do Protocolo: 20260069288814 Aguarde-se por 30 dias. Após, retornem os autos conclusos para conferência. I-se.
25/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 12:04
Ato ordinatório
20/05/2026, 14:19
Documento
06/04/2026, 16:18
Petição
11/03/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2039: Às partes sobre o saldo zerado vinculado ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. fvc
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:48
Publicação
02/03/2026, 12:47
Mero expediente
15/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:22
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:09
Documento
07/01/2026, 17:46
Documento
21/10/2025, 20:11
Documento
21/10/2025, 20:04
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•03/03/2026, 00:00
Documento
06/04/2026, 16:18
Petição
11/03/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2039: Às partes sobre o saldo zerado vinculado ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. fvc
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:48
Publicação
02/03/2026, 12:47
Mero expediente
15/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:22
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:09
Documento
07/01/2026, 17:46
Documento
21/10/2025, 20:11
Documento
21/10/2025, 20:04
Confirmada
05/09/2025, 07:00
Confirmada
05/09/2025, 03:10
Petição
03/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Fls. 1924 - A União Federal requer reserva de crédito em favor da executada, considerando a pendência de débito fiscal no valor de R$ 24.832.017,58. O Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro não possuem créditos de natureza propter rem, conforme certidões de fls. 1131 e fls. 1625. Defiro. Anote-se. 2. O Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra a decisão de fls. 1773/1775 foi provido, para que seja oportunizada à exequente a manifestação sobre honorários advocatícios e para que o magistrado se pronuncie sobre a sua natureza e possibilidade de reserva de valores, decidindo quanto à sua prioridade em relação aos demais créditos. Caso reconheça o direito à reserva de valores, caberá ao magistrado adotar as providências necessárias junto à Central Regional de Efetividade do TRT da 13ª Região acerca da necessidade de ajuste na destinação dos recursos já transferidos (fls. 1977/1982). 3, O advogado da exequente, Dr Vitor de Oliveira e Cruz Niemeyer, às fls. 1994/2006, sustentou a necessidade de instauração de concurso de credores (artigo 908, § 2º, do CPC) e a prolação de decisão judicial acerca da efetiva existência e natureza alimentar, bem como sobre a possibilidade de reserva de valores dos honorários sucumbenciais e contratuais que lhe são devidos. 4. O imóvel, situado na rua Santa Clara nº 234, apartamento 801, Copacabana, nesta cidade, foi arrematado em 7.7.2021, pelo valor de R$ 810.000,00, conforme depósitos nas guias de fls. 1230/1231. 5. Há vários credores da executada, sob distintos títulos (fiscais, trabalhistas, hipotecário, quirografário). Os créditos trabalhistas e tributários foram objeto de concurso em Juízo Trabalhista e consolidados no processo ATSum nº 0090800-70.2006.5.13.0004. Ofício encaminhado pelo CREF-DPP - TRT da 13ª Região, pelo qual reitera a solicitação de remessa de crédito depositado nos autos para pagamento de credores trabalhistas, com informação de que o valor da execução totaliza a quantia de R$ 3.056.082,05. Ofício encaminhado pela Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, encaminhado no dia 1.8.2024, às fls. 1757/1758, reiterando a solicitação de transferência de valores para que seja respeitada a preferência legal de credores trabalhistas, instruído com planilha de habilitação dos processos em execução reunida da executada. A decisão agravada, com efeito, determinou a instauração de concurso de credores, na forma do disposto no artigo 908 do CPC, bem como definiu expressamente a ordem de classificação dos créditos: 1) credores trabalhistas; 2) tributários; 3) créditos gravados com direito real de garantia; 4) créditos com privilégio especial; 5) créditos quirografários etc. Na oportunidade, foi assinalado que o crédito trabalhista detém primazia em relação aos créditos de outra natureza, assim como o tributário (artigo 186 do CTN e 29 da LEF) prefere aos de outra natureza, independentemente da garantia real ou data em que as penhoras foram registradas, determinando, em seguida, que o valor arrecadado com a arrematação do imóvel deveria ser integralmente transferido para os credores trabalhistas, diante de sua preferência, sendo o valor, inclusive, insuficiente para liquidá-los. Passo, doravante, à manifestação acerca da natureza dos honorários advocatícios e da possibilidade de reserva de valores. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimental (súmula 47 STF), preferencial em relação aos créditos hipotecários ou quirografários, sendo equiparado ao trabalhista para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores etc, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, c/c artigo 186 do CTN e artigo 85, § 14, do CPC. O advogado da exequente postula deliberação acerca da natureza de seu crédito de honorários. A verba de honorários advocatícios fixada no despacho inicial da ação de execução por título extrajudicial é provisória, uma vez que suscetível à alteração no curso do processo. E os honorários contratuais são devidos pelo seu cliente, ora exequente, e não pela executada. Os honorários contratuais ajustados entre advogado e exequente não podem ser objeto de execução contra a executada. Vale dizer, o título foi formado entre os protagonistas da relação contratual - advogado e cliente (exequente). Para a 3ª Turma do STJ, o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente, valendo destacar voto proferido pela Ministera Nancy Andrigh, no julgamento do REsp 1.890.615, que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo, uma vez que o crédito em favor do advogado foi constituído na relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal, finalizando que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pelo vencedor. Assim, não se pode equiparar o crédito de honorários contratuais que o advogado possui em relação à sua ciente, ora exequente, com o crédito trabalhista dos ex-funcionários da executada. As perspectivas são distintas e absolutamente inconfundíveis. O crédito do advogado é equiparado ao crédito trabalhista em relação à sua cliente (exequente). Neste sentido, cumprida a determinação contida na decisão recursal, mantenho a determinação de transferência do saldo integral existente nos autos para pagamento dos credores elencados e concentrados na planilha elaborada pela Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Neste cenário, considerando que o valor a ser transferido é insuficiente para pagamento dos demais credores, resta prejudicada a formação do quadro geral de credores, em razão da inexistência de outros valores depositados nos autos. 4. Determino: a) Que o cartório certifique quanto ao valor atualizado depositado nestes autos; b) A suspensão, por ora, da determinação contida na decisão de transferência dos valores dos valores depositados nestes autos em favor do processo nº 0090800-70.2006.5.13.0004 da CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE DO TRT DA 13ª REGIÃO, expedindo-lhe, todavia, ofício com cópia da decisão recursal de fls. 1977/1982 e comunicação da presente decisão. c) Que seja anotada a reserva de honorários contratuais em favor do advogado da exequente, Dr Vitor de Oliveira e Cruz Niemeyer, no valor equivalente a 15% sobre o valor atualizado do débito que for recuperado em favor da exequente, além de honorários de 10% fixados no despacho liminar. Tal crédito, como assinalado, possui natureza alimentar e é equiparado ao crédito trabalhista.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 19:05
Expedida/certificada
25/08/2025, 19:05
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:38
Publicação
22/08/2025, 14:41
Mero expediente
21/08/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:54
Petição
11/07/2025, 22:27
Confirmada
24/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do acórdão de fls. 1977/1982, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias. I-se.
16/06/2025, 00:00
Publicação
12/06/2025, 19:39
Confirmada
12/06/2025, 19:08
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:11
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:11
Expedida/certificada
11/06/2025, 19:41
Mero expediente
11/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:18
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:40
Documento
10/06/2025, 19:31
Documento
10/06/2025, 19:31
Confirmada
10/06/2025, 02:40
Confirmada
06/06/2025, 02:40
Petição
31/05/2025, 06:35
Confirmada
30/05/2025, 18:50
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:40
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Considerando o teor de fls. 1899/1910, defiro a gratuidade de justiça ao exequente, com efeito ex nunc, podendo o benefício ser revisto no decorrer do processo./r/r/n/n2. Anote-se./r/r/n/n3. Defiro, por ora, tentativa de penhora junto ao SISBAJUD e pesquisa de bens junto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER./r/r/n/n4. Venha, no prazo de 10 dias, a planilha atualizada do débito./r/r/n/n5. Após, v. conclusos para providências.
29/05/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 18:55
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:23
Confirmada
27/05/2025, 10:11
Confirmada
27/05/2025, 03:31
Expedida/certificada
26/05/2025, 20:38
Expedida/certificada
26/05/2025, 20:38
Expedida/certificada
26/05/2025, 20:38
Expedida/certificada
26/05/2025, 19:08
Mero expediente
26/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:21
Petição
01/04/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos./r/r/n/n2. Segue, em anexo, ofício prestando as informações solicitadas./r/r/n/nI-se.
18/03/2025, 00:00
Publicação
14/03/2025, 16:25
Documento
13/03/2025, 20:43
Mero expediente
13/03/2025, 20:26
Mero expediente
13/03/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 16:28
Documento
13/03/2025, 16:27
Confirmada
11/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 1852:...No mais, intime-se o exequente para cumprimento do último parágrafo na decisão de fls./r/n1774/1175, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
06/03/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:18
Expedida/certificada
26/02/2025, 14:16
Expedida/certificada
26/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1871 - Ao cartório para providenciar o cadastro do referido advogado para fins de intimação./r/r/n/nApós, prossiga-se na forma determinada no despacho de fls. 1852.