Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Petropolis 4 Vara Civel
Partes do Processo
ANA MARIA DO AMARAL PEREIRA
Autor
ANGELA MARIA MACEDO DE CARVALHO
CPF
Autor
ANNELISE PORTUGAL DA SILVA RAMOS DE ABREU
CPF
Autor
BRENO PORTUGAL DA SILVA RAMOS DE ABREU
CPF
Autor
CIRLEI MEIRA BRAGA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MAURO FERNANDO CANDU
OAB/RJ 88486·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS ADOLPHO DE SOUZA
OAB/RJ 109268·CPF·Representa: Autor
JONATAS LOURES
OAB/RJ 111179·CPF·Representa: Autor
MONICA VIEIRA MOURA POSSAS
OAB/RJ 48869·CPF·Representa: Autor
CREUSA REGINA COLOMBO SOUZA CABRAL
OAB/RJ 100065·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
09/05/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao INPAS para se manifestar sobre petição de fls. 982.
04/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 13:22
Expedida/certificada
28/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
28/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:44
Petição
03/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com lealdade e boa-fé, manifestem-se os sucessores de EDA PORTUGAL DA SILVA, sobre o que foi alegado na petição de índex 824/974. Prazo de 15 dias. Não havendo óbices, retornem para extinção da execução deflagrada por esta credora.
10/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 09:22
Mero expediente
06/02/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:36
Petição
01/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•04/05/2026, 00:00
Despacho
•10/02/2026, 00:00
28/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:44
Petição
03/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com lealdade e boa-fé, manifestem-se os sucessores de EDA PORTUGAL DA SILVA, sobre o que foi alegado na petição de índex 824/974. Prazo de 15 dias. Não havendo óbices, retornem para extinção da execução deflagrada por esta credora.
10/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 09:22
Mero expediente
06/02/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:36
Petição
01/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:03
Petição
19/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes a fim de se manifestarem s/Informação prestada pelo Contador Judicial às fls. retro
18/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 13:10
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:40
Documento
14/11/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que há manifestação do DEPJU quanto à quitação do Precatório Judicial. Às partes para manifestação.
27/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 20:45
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:10
Petição
22/10/2025, 20:58
Petição
22/10/2025, 20:45
Ato ordinatório
22/10/2025, 11:38
Movimentação processual
21/10/2025, 21:30
Petição
17/09/2025, 17:28
Remessa
02/09/2025, 03:00
Confirmada
29/08/2025, 12:39
Cálculo de Liquidação
29/08/2025, 03:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:49
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:47
Movimentação processual
28/08/2025, 18:45
Documento
28/08/2025, 18:43
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:39
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de tudo, oportunizo à serventia a realização de contato com a DEATE - SGTEC (pela plataforma TEAMS), para que preste solução ao problema relatado na certidão cartorária de índex 797 e de outros casos semelhantes, em tempo expedito (5 (cinco) dias), ante a prioridade de tramitação, evitando, assim, elaboração de novos cálculos, bem como prolongar o trâmite processual já excedido, em função da razoável duração do processo (feito que tramita desde 2001)./r/r/n/nNão havendo solução técnica para o problema informado pela serventia, considerando o grande lapso temporal já decorrido, encaminhem, de forma excepcional, os autos para o Contador Judicial, a fim de atualizar os cálculos de índex 473 (fls. 476/478), correspondentes ao crédito de Eda Portugal da Silva, com base nos índices previstos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, visando evitar embaraço no sistema informatizado, conforme noticiado, pela majoração do salário mínimo que implica em redução (somente histórica) do valor executado. /r/r/n/nCom a vinda dos cálculos intimem-se os litigantes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Após, retornem para homologação.
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que tenho dúvidas em promover a elaboração do requisitório, conforme determinado na r. decisão de fls. 775 e 785, tendo em vista que em se tratando de valor abaixo do limite para RPV o próprio sistema OFREQ não permite a elaboração da Prévia, por estar programado para aceitar somente requisitórios acima dos limites municipais para cobrança por RPV./r/nAssim não se faz possível elaborar a Prévia com o valor indicado às fls. 780, que remonta ao cálculo homologado de fls. 530/532 - index 525./r/nDessa forma remeto os autos à apreciação do MM. Juízo para as deliberações que entender cabíveis.
15/05/2025, 00:00
Publicação
14/05/2025, 22:41
Outras Decisões
14/05/2025, 15:07
Outras Decisões
14/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 22:41
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:06
Petição
19/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que para expedição de ofício ao DEPJU necessário se faz informar a porcentagem que caberá a cada herdeiro do Precatório Judicial expedido.
17/03/2025, 00:00
Publicação
14/03/2025, 15:36
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:20
Confirmada
21/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Como o próprio exequente afirmou na petição de índex 780/781, o valor devido ultrapassava o limite de 10 salários mínimos o que inviabilizaria a requisição de pequeno valor. /r/r/n/nPortanto, em se tratando de precatório já expedido não há necessidade de futuras e incessantes atualizações de cálculos, o que representaria excesso de zelo, ante a estabilização dos atos jurídicos já praticados e sujeição da atualização aos rigores do §5º do art. 100 da Constituição Federal. /r/r/n/nAdemais, a atuação do Contador do juízo é dispensada, posto que futuras atualizações e incidências de juros serão aplicadas pelo Departamento de Precatórios Judiciais, no âmbito de suas atribuições, observando, por óbvio a data de finalização dos cálculos, os termos dos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, bem assim o teor do tema 291 do STJ, em homenagem ao princípio da máxima satisfatividade do credor. /r/r/n/nCabe registrar que incumbe ao Presidente do Tribunal, entre outras relevantes atribuições, processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas na Resolução CNJ 303/2019, conforme inciso V do art. 3º desta resolução. /r/r/n/nNeste sentido, indefiro a remessa dos autos ao Contador Judicial, para tal desiderato. /r/r/n/nCumpra-se a r. decisão de índex 775.