Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832224-80.2024.8.19.0205.
AUTOR: VIVIANE DA SILVA AMORIM
RÉU: RENATO AMORIM PEREIRA VIVIANE DA SILVA AMORIM, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de RENATO AMORIM PEREIRA, alegando, em resumo, que é legítima proprietária do imóvel localizado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Bloco 06, Apto. 107, em Cosmos, nesta cidade, inscrito na matrícula nº 3026, no 12º Registro Geral de Imóveis e com inscrição no IPTU sob o nº 3383715-4. Narra que em agosto de 2018, a Autora com escopo de repassar o apartamento ao seu primo, ora réu, definiram, por contrato verbal, que o demandado pagaria o valor que a demandante já havia adimplido com a financeira e o réu assumiria as demais prestações e qualquer outro valor referente ao apartamento, até o pagamento final do financiamento imobiliário. Afirma que o ajustado foi de que o réu pagasse todas as prestações em dia do referido financiamento, bem como todas as demais despesas do apartamento, como o pagamento das cotas condominiais e contas de consumo, o que não foi cumprido pelo Réu, que usufrui do imóvel sem assunção de responsabilidades. Requer, portanto, a antecipação da tutela para que o imóvel seja desocupado e, ao final, a procedência do pedido para o fim de se imitir na posse do imóvel, com o decreto de perda das eventuais modificações e benfeitorias realizadas e perdas e danos no valor dos valores já pagos pelo réu à autora ao pagamento, condenando, ainda, nos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de index 145679701/145684534. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 171235032. Regularmente citado em index 213136798, o Réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de index 233443330. Decretada a revelia do Réu em index 242174769. Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido, conforme certidão de index 251123459. É o relatório. Passo a decidir. Devidamente citada, a parte ré deixou de contestar, impondo-se a decretação da revelia. Haja vista a ausência de contestação da parte ré, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do mesmocodex. Deixou, assim, a ré correr in albis a oportunidade de impugnação dos fatos narrados na inicial, o que eventualmente poderia impedir a procedência do pedido, impondo-se, em consequência, a procedência do pedido contido na petição inicial. Conforme se verifica na certidão de ônus reais de index 145679701, a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Bloco 06, Apto. 107, em Cosmos, nesta cidade, inscrito na matrícula nº 3026, no 12º Registro Geral de Imóveis, que o Réu vem ocupando sem assunção de responsabilidades. Por fim, no tocante ao pedido de decreto de perda das eventuais modificações e benfeitorias realizadas e com perdas e danos dos valores já pagos pelo réu à autora, inexiste sequer comprovação do suposto contrato celebrado, de certo que o Réuestá ocupando o imóvel sem qualquer contraprestação. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para imitir a Autora na posse do imóvel, no prazo de trinta dias contados da intimação pessoal do Réu. Outrossim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a ordem judicial, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de março de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)