Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805946-75.2025.8.19.0021.
AUTOR: DANIELA NEIVA ALVES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A Cumpra-se o v. acórdão do id 242399797. Anote-se a JG aonde couber.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda visando a repactuação de dívidas e limitação de descontos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos para reorganização financeira do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê audiência obrigatória de repactuação de dívidas, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial. Na ausência de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, INDEFIRO, POR ORA, a antecipação de tutela requerida, em observância ao disposto no art. 104-A do CDC, a fim de que seja instaurado o procedimento pré-processual de repactuação de dívidas. Assim, considerando que neste Tribunal de Justiça possui o CEJUSC Superendividados, órgão especializado na matéria e apto a auxiliar o consumidor a compor o plano de repactuação de dívidas e realizar a audiência prévia, e posteriormente a Audiência Global - Conciliatória, com a presença de todos os credores, na forma do art. 104-A do CDC,determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Determino que a parte Autora acesse o site https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao e acesse o link do respectivo CEJUSC Superendividados para iniciar o procedimento pré-processual. Após o prazo assinalado, intime-se a parte Autora, independentemente de nova conclusão, para apresentar o resultado do procedimento pré-processual, sob pena de extinção. Por fim, ao Cartório para excluir do sistema a informação de '100% Digital', pois não tem aplicabilidade no presente caso. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. MIRIAN ANINGER MURAD Juiz Substituto