Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA
APELANTE: WILLIAN TORRES ADVOGADO: ROSANGELA DE CASTRO GOMES OAB/RJ-212085
APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido contraposto (indenização pelas benfeitorias realizadas). Inconformismo recursal dos réus restrito ao pedido de ressarcimento pelas benfeitorias. Incontroverso comodato verbal do imóvel. As "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" (art. 584 do CC) são aquelas decorrentes da fruição da coisa emprestada, feitas para sua conservação e regular manutenção. Tais despesas não se confundem com as de benfeitorias necessárias e úteis (e acessões) realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato durante o período de ocupação, cujo ressarcimento é devido, por força do art. 1219 do CC/02, sob pena de enriquecimento sem causa do comodante. Na espécie, as despesas realizadas não são relativas ao uso e gozo da coisa emprestada, mas, sim, despesas decorrentes de benfeitorias necessárias e úteis (concretagem de terreno, colocação de piso e pedras em janelas e portas, instalação de rede elétrica, hidráulica e de esgoto, troca de janelas, colocação de armários de alvenaria etc.). Anuência da comodante, que residia no local durante o período em que foram realizadas as obras e nunca manifestou sua oposição e admitiu ter autorizado a ampliação do imóvel mediante a utilização do espaço de uma de suas lojas. Ademais, os comprovantes de aquisição de material de construção e de pagamento de mão-de-obra são anteriores à data da notificação. Improcedência do pedido contraposto que implica em chancela do enriquecimento sem causa da parte autora, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Imperioso o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização pela totalidade da obra realizada, bem como de seu direito de retenção do bem, até que haja o pagamento da indenização devida, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, devem os apelantes efetuar o pagamento de valor de aluguel/indenização/"taxa de uso", por força do art. 582 do CC. Sentença que merece reforma para julgar procedente o pedido contraposto, de modo que a reintegração da posse seja condicionada ao prévio pagamento da indenização devida aos réus, reconhecido seu direito de retenção do bem até o momento do efetivo ressarcimento, abatendo-se, mensalmente, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de aluguel mensal desde 09.03.2023, admitida a compensação dos valores das aludidas verbas. Sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes ao pagamento, cada uma, ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Sentença reformada.RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812038-70.2023.8.19.0205 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812038-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00079994