Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEIXOTO DO NASCIMENTO
APELANTE: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-160959
APELADO: ESPÓLIO DE WALDELINA PEIXOTO DO NASCIMENTO REP/P/INV/PAULO ROBERTO VICENTE DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE ANGELA MARIA PEIXOTO DO NASCIMENTO REP/P/INV/PAULO ROBERTO VICENTE DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE CRISTINA MARIA PEIXOTO DO NASCIMENTO REP/P/INV/PAULO ROBERTO VICENTE DA ROCHA ADVOGADO: GABRIELLE CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-227305 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS PERTENCENTES A ACERVOS HEREDITÁRIOS DE TRÊS ESPÓLIOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO POR UM DOS HERDEIROS E POR SEU FILHO. SITUAÇÃO DE COMPOSSE QUE ENSEJARIA, SE FOSSE O CASO, O PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, MAS NÃO O DESALIJO FORÇADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse proposta por Espólios em face de um herdeiro e de seu filho, que estariam exercendo a posse exclusiva de dois imóveis que compõem os acervos hereditários. 2. A sentença reconheceu o esbulho e determinou a desocupação voluntária dos imóveis. 3. Apelação dos réus, alegando nulidade da citação, cerceamento de defesa, e inexistência de esbulho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação do réu Antonio; e (ii) perquirir se os autores têm direito à reintegração de posse dos imóveis, considerando a condição do réu de coerdeiro e atual representante de dois dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação do réu Antonio foi realizada no endereço constante da inicial, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato praticado pelo oficial de justiça.6. O apelante Antonio exerce a posse sobre os bens tanto na qualidade de coerdeiro, quanto na qualidade de representante legal de dois dos três Espólios autores, após a morte do primeiro inventariante nomeado.7. Assim, não se justifica seu desalijo forçado dos imóveis, mas sim, se fosse o caso, de eventual pagamento de taxa de ocupação e de despesas relativas ao uso dos imóveis em razão de seu uso exclusivo, o que, contudo, não foi objeto de pedido.8. Diante disso, a reforma do decisum é medida impositiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por oficial de justiça no endereço constante da inicial é válida, salvo prova inequívoca em contrário. 2. O coerdeiro tem direito à composse dos bens indivisos, o que impede seu desalijo forçado, ressalvada a obrigação de pagar taxa de ocupação e despesas inerentes ao uso do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1199 e 1314, parágrafo único; CPC, art. 77, IV e §1º. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000826-07.2022.8.19.0210 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0000826-07.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00071900