Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803895-41.2022.8.19.0007 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0803895-41.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00081564 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: MARIA DAS GRACAS SOARES LOPES ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. LEIS MUNICIPAIS Nº 4.468/2015 e 4.548/2016. Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, servidora pública municipal, quanto ao seu enquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 4.548/2016. Direito à progressão funcional por tempo de serviço e formação reconhecido, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alegação de inconstitucionalidade da norma municipal afastada, considerando-se que o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, já havia reconhecido a constitucionalidade da lei 4.468/2015. A ausência de dotação orçamentária prévia não invalida a norma, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, apenas impedindo sua aplicação no exercício financeiro em que foi criada, nos termos da jurisprudência. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), também firmou entendimento de que o poder público não pode negar progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal tenham sido ultrapassados. Ausência de impugnação do apelante quanto ao preenchimento dos requisitos legais à obtenção do pretendido enquadramento. Prescrição quinquenal aplicada às parcelas vencidas. Critérios de correção monetária e juros de mora determinados conforme a orientação do STJ no Tema 905, com aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Precedentes desta Corte de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL EM REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, e em remessa necessária reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.