Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ATRA ENTRETENIMENTO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
APELADO: ANDRE HENRIQUE MARINHO TOMASSINI
APELADO: RODRIGO PINTO ARAUJO ADVOGADO: LEILA LIMA SANTANA DOS SANTOS OAB/RJ-130465 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR QUITAÇÃO AOS DÉBITOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro contra a Atra Entretenimento e Produções Artísticas Ltda. e seus sócios gerentes, ante o bloqueio integral dos valores perseguidos perante o sistema SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) averiguar se a sentença de extinção foi proferida sem a prévia intimação da parte exequente; e (iii) estabelecer se a ausência de manifestação da parte exequente presume a quitação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Procuradoria do Município intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença apelada em 06/02/2024.4. Manifestação protocolada em 09/02/2024 que não possui efeito de interromper o prazo para interposição de recurso.5. Em que pesem o prazo em dobro da municipalidade e as suspensões dos prazos processuais em fevereiro e março de 2024, o termo final para apresentação da apelação se findou em 26/03/2024, enquanto esta somente foi protocolada em 10/05/2024.6. Manifesta intempestividade do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 183, caput e § 1º, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: 0000962-46.2001.8.19.0046 - Apelação. Des(a). Guilherme Braga Peña de Moraes - Julgamento: 24/04/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); 0006636-03.2009.8.19.0053 - Apelação. Des(a). Marcio Quintes Goncalves - Julgamento: 31/10/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); 0001505-91.2002.8.19.0053 - Apelação. Des(a). Maria Aglae Tedesco Vilardo - Julgamento: 15/05/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); e 0003881-19.2013.8.19.0068 - Apelação. Des(a). Ricardo Couto de Castro - Julgamento: 25/01/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0301755-80.2020.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0301755-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00080613