Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEOCONSIG TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO: MARCELO JOSE CISCATO OAB/PR-024654 ADVOGADO: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA OAB/PR-049078 ADVOGADO: CAROLINE ANDREA MEIER OAB/PR-039965
APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE CONSIGNANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.Recurso de ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré e fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00.Narra a parte autora ter celebrado contrato administrativo com o Município do Rio de Janeiro para gerir as consignações em folha de pagamento dos servidores, sendo a remuneração devida pelos consignantes. Ocorre que a operadora de saúde, cuja mensalidade é consignada na folha de pagamento, se recusa a celebrar contrato de prestação de serviços e remunerar os serviços da parte autora, de modo que requer a permissão do Tribunal de Justiça para deixar de processar às linhas de produtos consignados enviadas pela parte ré até que esta regularize a situação contratual/comercial com a parte autora.A cláusula 4ª do contrato administrativo prevê que "o Município do Rio de Janeiro ou qualquer de seus Órgãos ou Entidades não efetuarão nenhum pagamento à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto desse instrumento, a qualquer título. A remuneração da CONTRATADA será efetuada única e exclusivamente pelas Consignatárias, conforme valor unitário por linha de processamento."A parte ré sustenta possuir contrato com a Previ-Rio para fins de prestação de serviço de saúde, sendo de responsabilidade da Previ-Rio o repasse de valores, aduzindo ter sido orientada pela Previ-Rio a não assinar qualquer tipo de documento.Como a própria autora sustenta, ela é obrigada a fornecer o sistema por força do contrato administrativo celebrado com o Município do Rio de Janeiro, de onde surge a necessidade de autorização judicial para permitir a suspensão dos descontos consignados pela parte ré.Portanto, o que pretende a parte autora, em última análise, é a revisão/interpretação das cláusulas contratuais referentes ao contrato administrativo celebrado com o Município do Rio de Janeiro, sendo evidente a ilegitimidade da parte ré para responder a essa demanda.No que tange ao apelo adesivo da parte ré, deve ser dado provimento ao recurso, pois o valor de R$ 500,00 é ínfimo, incapaz de remunerar, de forma digna e condizente, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré, devendo ser majorado o valor fixado para R$ 6.582,12, em observância à tabela de honorários mínimos da OAB/RJ em janeiro de 2025, que visa preservar a dignidade do exercício da advocacia.Conhecimento e não provimento do apelo da parte autora e provimento do recurso adesivo da parte ré para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 6.582,12. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da parte autora e deu-se provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0063532-71.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0063532-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00084278