Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
APELADO: PORTEL HOTEIS LTDA Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010073-56.2019.8.19.0003
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
APELADO: PORTEL HOTEIS LTDA RELATOR: DR. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. Indeferimento da inicial da Execução Fiscal em razão da insuficiência de endereço. Citação que não foi tentada, havendo simples certidão cartorária a respeito da insuficiência de endereço. Logo, não há comprovação da inviabilidade de citação do contribuinte no endereço constante na certidão de dívida ativa. Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Aplicação da súmula nº 125 deste Tribunal de Justiça. Anulação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.
Executado: "Súmula nº. 125-Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº 6.830/80" Deve a sentença ser anulada, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Angra dos Reis. Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2014 e 2015. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Exequente que intimado a dar andamento ao feito, solicita prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de endereço mais detalhado. Impossibilidade de indeferimento da inicial em razão de endereço incompleto do executado, nos termos do enunciado nº 558 do Superior tribunal de Justiça. Sentença que se anula, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0008866-90.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO NA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EXEQUENTE QUE SOLICITOU PRAZO PARA O FORNECIMENTO DE ENDEREÇO MAIS DETALHADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO QUE PODE SER SUPRIDA ATRAVÉS DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA TANTO. EXECUÇÕES FISCAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS SOB A ÓTICA DA LEI Nº 6.830/80. PROVIMENTO DO RECURSO. (0009926-30.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 23/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. CRÉDITO REFERENTE A ISS FIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2017. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUPOSTA INCOMPLETUDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTS. 2º E 6º, DA LEF, E ART. 202, DO CTN). DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIAS OUTRAS (CPF, CNPJ, RG, ENDEREÇO, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO). INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 558 E 559, DO C. STJ, E 125, DESTE E. TJRJ. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, A, DO CPC/15. (0003979-32.2017.8.19.0078 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. COBRANÇA DE IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI OS REQUISITOS ESSENCIAIS. VERBETE SUMULAR NÚMERO 125 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA NÚMERO 558 DO STJ. SENTENÇA, QUE SE ANULA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. (0010484-02.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 14/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Angra dos Reis. IPTU. Exercício de 2017. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Exequente que intimado a dar andamento ao feito, solicitou prazo de 30 dias para fornecimento de endereço mais detalhado. Impossibilidade de indeferimento da inicial em razão de endereço incompleto do executado, nos termos do enunciado nº 125 do TJRJ. Sentença que se anula, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Precedentes. RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0009906-39.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)."
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010073-56.2019.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010073-56.2019.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00072782
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis para a cobrança de crédito tributário de IPTU. Por sentença de fl. 22 o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Apela o Município às fls. 27/44 buscando a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo a quo. Sem contrarrazões. É o Relatório. O Município de Angra dos Reis ajuizou Execução Fiscal para a cobrança de IPTU. Certificada a insuficiência do endereço fornecido na inicial (fls. 5). Intimada para complementar o endereço, a Municipalidade manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 13. O Juízo a quo indeferiu a inicial. A Municipalidade se insurge defendendo a anulação da sentença. Data venia do entendimento do Magistrado a quo, a Certidão de Dívida Ativa trouxe todos os dados pertinentes à contribuinte Executada, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional. "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." No caso, sequer foi tentada a citação pessoal da parte, havendo simples certidão cartorária a respeito da insuficiência de endereço. Logo, não há comprovação da inviabilidade de citação do contribuinte no endereço constante na certidão de dívida ativa. Além disso, há entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça de que não deve ser exigida na Execução Fiscal a prova da exata indicação do endereço do
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Relator(a) 3 5 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal