Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ISAAC DE CASTRO
APELADO: ADÃO JOSÉ DE CASTRO FILHO
APELADO: ELTON DE CASTRO
APELADO: ELY DE CASTRO
APELADO: ISAIAS DE CASTRO
APELADO: VANIR SIQUEIRA MARINS
APELADO: ALAIR JOSE DE CASTRO
APELADO: DÉBORA DE CASTRO
APELADO: VANILZA DE CASTRO
APELADO: VERA LUCIA DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Autora internada em "UPA", necessitando de transferência para Hospital. Sentença que julgou, parcialmente, procedente o desiderato autoral. Insurgência do Estado Réu. Óbito da Autora durante o evolver processual. Presente o interesse processual dos sucessores com relação à indenização pelo dano moral, posto que, embora constituísse direito subjetivo da vítima, eis que tal indenização possui caráter de patrimonialidade. Existência de dano moral indenizável. Conduta da Parte Ré que gerou mais sofrimento e angústia à Autora, em razão da ausência do pronto atendimento ao seu pleito, já que amparado em nossa Lei Maior. Redução do valor fixado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que melhor se adequa ao caso concreto e respeita os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de multa, que não se afigura excessivo, já que atende os "princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação do Tema 810, do E. STF (RE 870.947), e do Tema 905, do C. STJ (REsp. 1.495.144 e 1.492.221). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070797-37.2016.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0070797-37.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00079990