Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA SKURY MATTAR
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO0803721-42.2025.8.19.0002
Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a implantação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Impõe-se o sobrestamento do feito, uma vez que aquestão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. (...) Remessa necessária. ao condenar o Estado ao pagamento de atrasados, limitou-se a empregar a fórmula genérica de que temporais desses consectários legais da mora. Logo, deve o aludido capítulo da sentença ser integrado. Juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCAE. Arts. 397 e 405 do Código Civil. Tema nº 905/STJ. DESPROVIMENTO DOS 1º E 2º RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO 3º RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, julgado em 03.11.22). Houve a interposição de recurso extraordinário em face do aludido decisum, sendo conferido o efeito suspensivo pela eg. Terceira Vice-Presidência, como se infere: ‘À vista do exposto, presentes os requisitos do art.995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para de atribuir efeito suspensivo ativo aoRecurso Extraordinário nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário”. (...) evitando interpretações divergentes e aptas a gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões judiciais. Frise-se, por oportuno, que, além do impacto financeiro ao ente público, o TEMA 1.218/STF, ainda encontra-sependente de tese. Observe-se que, a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60(REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. O entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, considerando a busca pela uniformização e segurança jurídica, reconhece-se a necessidade de suspensão dos processos individuais.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001). Aguarde-se no arquivo, sem baixa. PIC Niterói 1 de abril de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular