Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 69 - O peticionamento refere-se ao feito principal que se encontra suspenso em virtude do presente incidente. Não poderá a parte exequente se valer destes autos para postular atos de constrição patrimonial no processo principal. /r/r/n/nNenhum ato de constrição patrimonial será efetuado até que haja o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica./r/r/n/nHá informação de que o autor se habilitou no processo falimentar. Importante ressaltar que os bens da massa falida são arrecadados e se destinarão ao pagamento dos credores, observada a ordem de pagamento fixada pela Lei de Falências./r/r/n/nDe outro lado, ainda não restou comprovada a responsabilização dos sócios apta a caracterizar a prática de atos constritivos em seus patrimônios pessoais./r/r/n/nImportante, ainda, destacar que a autora indicou, como réu, o sócio DOMINGO CECÍLIO ALZUGARAY, o qual é falecido (index 72). /r/r/n/nEntretanto, pela certidão de óbito, o falecimento do sócio deu-se antes da propositura deste incidente (index 72). Portanto, determino que o requerente EMENDE A INICIAL retificando o polo passivo, em 15 dias.