Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800662-57.2025.8.19.0063.
REQUERENTE: RAFAEL IVO MACEDO
REQUERIDO: JOSE MACEDO R.I.M., devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de retificação de registro tardio de óbito de seu genitor: J.M. Narra o autor que, de forma equivocada, constou na certidão de óbito de seu pai a informação de que este havia deixado bens, circunstância que não condiz com a realidade.Requer, portanto, a procedência do pedido para que seja retificado o Registro Civil de Óbito, a fim de sanar o erro material. A inicial foi instruída com os documentos, incluindo a declaração de óbito no id.170816113. Promoção do Ministério Público no id. 271148318 pela procedência do pedido. Diante do que dos autos consta, é evidente o equívoco do oficial do RCPN ao lavrar o registro de óbito do Srº José.M., posto que houve erro material no que diz respeito aos bens deixados pelode cujus.Destarte, impõe-se a retificação do registro de óbito, com amparo na norma do art 109 da Lei nº 6.015/73, para que conste que o "de cujus"não deixou bens.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação do registro de óbito de José M., conforme dados constantes dos autos, na forma dos arts. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Sem custas, nem honorários. Transitada em julgado a sentença de imediato, diante da preclusão lógica, encaminhe-se uma via original da presente ao RCPN, valendo como mandado, observando-se o aviso 400/2002 da CGJ e a portaria 74/2013 da CGJ. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular