Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam apreendidos o passaporte e a CNH do executado, como meio coercitivo para obter a quitação da dívida objeto da presente execução. Prevê o artigo 139 do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... O Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, através da Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, confirmou que os magistrados podem determinar a apreensão da CNH, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participar de concurso e licitação pública para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívidas, declarando a constitucionalidade do dispositivo acima indicado. Noutro giro, o Exmo. Relator afirmou, ainda, que as medidas devem ser aplicadas sem perder a guarda e aplicação das garantias individuais que devem permear as todas as decisões prolatadas pelo judiciário, dentre elas uma das mais significativas, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de ir e vir. Nesse ponto, me filio à corrente daqueles que impõem um limite ao alcance do judiciário na esfera privada do indivíduo em detrimento ao seu patrimônio sem, contudo, deixar de elevar o direito do credor ao recebimento do que lhe é devido ao patamar a ele conferido pelo CPC. Assim, tenho que, no caso dos autos, o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado não geraria, em princípio, o efeito coercitivo que se busca para satisfação do crédito eis que desprovido de comprovação de que a referida medida afetaria sobremaneira o devedor a ponto de honrar com o pagamento da sua dívida. Logo, INDEFIRO o pedido de apreensão dos documentos. Intime-se a parte exequente para dar andamento à execução/cumprimento de sentença.