Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801210-08.2023.8.19.0078.
AUTOR: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
RÉU: ATLANTIC MAR DE BUZIOS POUSADA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória deflagrada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em desfavor de ATLANTIC MAR DE BUZIOS POUSADA LTDA. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado para compelir a ré a pagar o valor do débito discutido na inicial (lastreado no título desprovido de força executiva - ID. 62337837). A diligência, todavia, restou frustrada, tendo o SR. OJA certificado que:"C E R T I F I C O QUE, DEVOLVO O PRESENTE MANDADO, SEM SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, EM VIRTUDE DE QUE, EM DILIGÊNCIA PELA FORMA PRESENCIAL NO ENDEREÇO FÍSICO À RUA ALFREDO SILVA, Nº 266, BAIRRO DA BRAVA, SENDO AÍ, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR EM AÇÃO MONITÓRIA ATLANTIC MAR DEBÚZIOS POUSADA LTDA, POR NÃO TER LOGRADO ÊXITO ENCONTRÁ-LA. NO ENDEREÇO INDICADO ESTÁ A EMPRESA POUSADA MOJOMAR BÚZIOS, CNPJ Nº 52.665.778/0001-13, DESDE O MÊS DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ANEXO. O GERENTE CAMILO, INFORMOU QUE PODE TER SIDO A POUSADA QUE OCUPOU O IMÓVEL ANTERIORMENTE. DECLAROU AINDA CAMILO QUE QUANDO HOUVE A LOCAÇÃO DO IMÓVEL, ESTE ESTAVA VAZIO. LAPSO TEMPORAL DEVOLVO O MANDADO AGUARDANDO NOVA DETERMINAÇÃO. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ." (ID.111662493) Em razão de não localização da empresa ré, a parte autora pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a situação cadastral da empresa consta como inativa, circunstância fática que, aliada à ausência de bens para satisfazer o crédito do autor, indica uma dissolução irregular. DECIDO. Entende-se que se afigura precoce a adoção da medida. A sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deva ser processado através de instauração de incidente com a previsão de regras próprias traçadas na norma processual vigente. Nesse sentido dispõe o artigo 133 do Código de processo Civil, in verbis:"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica, tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença ou processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode olvidar, contudo, que o requerimento do art. 133 do CPC deve vir escorado em alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu o requerente. Vejamos: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) (sec) 4º.O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou a tese relativa ao"cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa"(Tema 1210), não sobrestando, contudo, os processos pendentes, individuais ou coletivos. In casu,a relação mantida entre as partes não é de consumo, aplicando-se a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o queexige a presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002, que assim prescreve: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(sec) 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(sec) 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(sec) 3º O disposto nocapute nos (sec)(sec) 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(sec) 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(sec) 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não houve demonstração mínima da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, eis que ausentes elementos concretos hábeis a configurar a prática de desvio de finalidade da empresa ou a confusão entre os patrimônios dos sócios e da sociedade executada. A alegação de ocorrência de dissolução irregular, por si só, não é capaz de configurar abuso da personalidade jurídica, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, senão vejamos: Confira-se, a respeito do tema, a orientação do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."(BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 2843243/SP. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA - Julgamento: 15/09/2025 - Data da publicação: 18/09/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante. 3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, (sec) 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial."(STJ. AgInt no REsp 2063317/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 12/08/2025- Data da publicação: 15/08/2025.) Na espécie, a parte autora não esgotou os meios ordinários para localizar a empresa demandada, especialmente porque houve apenas 01 tentativa de citação da parte ré e sequer foram realizadas pesquisas de endereço nos convênios do E. TJRJ, do modo que, por ora, deve ser afastada a alegação de que a réencontra-seem local incerto e não sabido. Registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida drástica e extrema e, como tal, deve ser adotada com parcimônia, sob pena ferimento aos direitos e garantias das pessoas sobre as quais recairão as medidas constritivas. Em verdade, este Juízo adota uma postura cautelosa acerca do tema, reputando-se necessária comprovação da insuficiência financeira da empresa executada, além da demonstração inequívoca de que a personalidade jurídica da devedora obstaculiza a satisfação do crédito, o que sequer está demonstrado nos autos. Ademais, não há nos autos, ao menos neste momento processual, demonstração quanto ao abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade a indicar a necessidade de instauração do incidente,não tendo sido observado o artigo 134, (sec) 4º do CPC. Deve o autor, portanto, diligenciar a localização sociedade empresária ou,a vista de novas provas, provocar novamente o juízo a decidir sobre a questão, observando-se o procedimento dos artigos 133 e 134 do CPC. Posto isto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Venha o endereço da parte ré para renovação da diligência de citação. Vindo o endereço e recolhidas as custas, certifique-se e expeça-se novo mandado de citação, nos moldes da decisão de ID. 62337837. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 5 de novembro de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular