Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ambas as executadas, ingressando no feito independente da citação ainda não aperfeiçoada. Alegam as excipientes a configuração de prescrição da cobrança, pelo transcurso do prazo superior a cinco anos entre o vencimento da mensalidade e a distribuição da ação. Argumentam ainda que não há nos autos o suposto boleto de mensalidade inadimplida e que é nulo o aval concedido em instrumento em apartado. Aduzem ainda que houve nulidade na citação da segunda executada, em vista do AR recebido por terceiro desconhecido e que há excesso na execução./r/r/n/nDevidamente intimada para impugnação, manteve-se inerte o excepto, conforme certificado nos autos antes de remetidos à conclusão./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nTem-se que a exceção de pré-executividade possibilita que o executado obtenha a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo./r/r/n/nAssim, é cabível, independentemente de garantia do juízo, sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação./r/r/n/nFixadas as premissas iniciais, cabe desde logo pontuar que a insurgência em relação ao valor do débito não se compatibiliza com as finalidades do procedimento adotado, já que, na ausência de uma planilha discriminativa de débito apresentada pelas excipientes, demanda dilação probatória a comprovação da cobrança em excesso. Não há automática convalidação pelo Juízo quanto à cobrança, apenas afasta-se a apreciação quanto à aferição de excesso de execução em análise de exceção de pré-executividade. /r/r/n/nTodavia, há de se observar que a prescrição é matéria de ordem pública e que não demanda qualquer produção de provas que não a análise do contrato exibido aos autos, a avaliação da constituição do débito e a verificação da incidência ou não do instituto. E aqui, assiste razão às excipientes./r/r/n/nÉ incontroverso que o contrato foi firmado em fevereiro de 2013 e a autora solicitou em dezembro daquele mesmo ano, cientificando desde já o exequente quanto a sua intenção de resolução do vínculo contratual. Tomadas as providências administrativas, apurado em 20/07/2014 o valor do débito pelas horas disponibilizadas ainda pendentes de pagamento e a multa contratual pela rescisão antecipada, e encaminhado o boleto de cobrança, isso segundo narrado na petição inicial. /r/r/n/nA prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Desde que a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata /r/r/n/nA ação de execução do título judicial, constituído pelo contrato de prestação de serviços educacionais foi distribuída em 16/09/2019, quando já ultrapassados mais de cinco anos da emissão da cobrança, 20/07/2014, e ainda pouco mais em relação à comunicação de rescisão pela contratante, este o real marco de cancelamento da matrícula, ocorrido em dezembro de 2013./r/r/n/nNos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, aplicável o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. O entendimento pela aplicação do prazo quinquenal se replica em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJERJ, conforme exemplos a seguir:/r/r/n/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA PELO ESTUDANTE. DÍVIDA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. REQUERIMENTO EFETUADO EM MARÇO DE 2013. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO QUE FOI PROMOVIDA APENAS EM JUNHO DE 2014. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO NO CONTRATO PARA A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE É ABUSIVA (ART. 39, INCISO XII, DO CDC). SOLICITAÇÃO DO ALUNO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL, POIS ORIGINOU O DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0004366-44.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O caso é de execução de título extrajudicial, distribuída em 12.08.2011, buscando a satisfação de crédito relativo à contrato de prestação de serviços educacionais, vencidos no período compreendido entre 01.09.2006 a 02.01.2007, nos termos dos artigos 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil atual. 2. Nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, aplicável o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Precedentes do TJRJ. 3. Assim, considerando o vencimento do débito executado (01.09.2006 a 02.01.2007) e a distribuição da ação (12.08.2011) denota-se que quando do ajuizamento da execução ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. 4. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, no art. 219, caput, dispunha que a citação válida é causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Por outro lado, segundo o art. 202, inciso I, do Código Civil, é causa de interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que da interpretação conjugada das normas dos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. Precedente. 6. Aliás, o atual Diploma Processual, no art. 240, § 1º, dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 7. Contudo, no caso concreto, não se concretizou a citação da parte executada, condição para o efeito interruptivo do prazo prescricional e, compulsando-se os autos, inexiste qualquer elemento que leve à conclusão de que a demora na citação tenha sido causada pela morosidade do mecanismo da Justiça, sendo, pois, inaplicável a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nessa toada, diante da não interrupção do prazo prescricional, face a ausência de citação da parte executada, impõe-se a manutenção da sentença proferida. Precedentes do TJRJ. 9. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10. Embora não provido o recurso, inexistiu condenação imposta pelo julgado recorrido, motivo pelo qual incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 11. Recurso não provido. (1643010-31.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsto posto, reconhecendo a configuração da prescrição, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III c/c o art. 487, II, do CPC. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.