Dívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução Fiscal
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Itaboraicentraldedividaativa
Partes do Processo
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO
Autor
MUNICIPIO DE ITABORAI
Reu
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAI
Reu
Advogados / Representantes
THAYS BARROSO CARUSO MELO
OAB/RJ 239551·CPF·Representa: Autor
THIAGO DAVID BATISTA PONTES
OAB/RJ 216851·CPF·Representa: Autor
CARLOS RODRIGO DE MORAES LAMEGO
OAB/RJ 138473·Representa: Autor
RICHARD SOARES GOMES
OAB/RJ 224480·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA PEREIRA BARROSO
OAB/RJ 126684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO ADVOGADO: CARLOS RODRIGO DE MORAES LAMEGO OAB/RJ-138473 ADVOGADO: THIAGO DAVID BATISTA PONTES OAB/RJ-216851 ADVOGADO: RICHARD SOARES GOMES OAB/RJ-224480 ADVOGADO: THAYS BARROSO CARUSO MELO OAB/RJ-239551
APELADO: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 79ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021708-66.2022.8.19.0023 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0021708-66.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00354759
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do Juízo.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:56
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 17:53
Confirmada
13/09/2025, 03:58
Expedida/certificada
02/09/2025, 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:30
Confirmada
02/06/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e a parte goza de isenção, sendo certo que não se lhe exige o pressuposto do preparo, estando legalmente dispensado de recolher as custas processuais. /r/nOportunamente, intimo o apelado para manifestação em Contrarrazões.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 10:44
Publicação
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:43
Documentos
Apelação
•14/05/2026, 00:00
Despacho
•04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do Juízo.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:56
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 17:53
Confirmada
13/09/2025, 03:58
Expedida/certificada
02/09/2025, 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:30
Confirmada
02/06/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e a parte goza de isenção, sendo certo que não se lhe exige o pressuposto do preparo, estando legalmente dispensado de recolher as custas processuais. /r/nOportunamente, intimo o apelado para manifestação em Contrarrazões.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 10:44
Publicação
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:43
Confirmada
17/02/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/nCuida-se de Embargos à Execução Fiscal ao argumento de nulidade de CDA por ausência de informação sobre a origem do débito, nem mesmo sobre o processo administrativo do qual foi originada a dívida./r/r/n/nRecebimento dos Embargos à fl. 119./r/nImpugnação do Município, às fls. 126/161, salientando a regularidade da CDA e da cobrança, frisando, ainda, que a taxa em questão está sujeita a lançamento de ofício, sendo dispensável a notificação./r/r/n/nEm provas, as Partes nada requereram. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nFUNDAMENTO/r/nE/r/nDECIDO./r/r/n/nCuida-se de Embargos à Execução ao argumento de nulidade da execução, seja pela própria CDA, seja pela juntada de processo administrativo relacionado ao débito./r/r/n/nRessalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que, regularmente instados a se manifestarem em provas, as Partes nada requereram, autorizando o conhecimento e desate da controvérsia no estado em que se encontram./r/r/n/nAssim, vejamos./r/nAlude a Embargante, inicialmente, à nulidade da própria CDA, tendo em vista a ausência de informações claras e precisas quanto aos dados substanciais e ao tributo, também não havendo a juntada do processo administrativo relacionado à dívida. /r/r/n/nOra, apreciando a certidão em si, não se vislumbra a nulidade invocada. Aquela preenche os requisitos legais correspondentes, indicando a natureza da dívida, o devedor e demais elementos necessários à correta identificação da dívida e seu responsável./r/r/n/nAdemais, a juntada do processo administrativo fiscal não é indispensável para a regularidade da certidão, não sendo necessária sua apresentação conjuntamente com a documentação inicial./r/r/n/nPor outro lado, e conforme todo o processado, observa-se tratar de taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TFIF), convindo esclarecer que sobre o tema paira decisão vinculante e decidida originária de repetitivo apreciado junto ao E. S.T.J., a saber:/r/r/n/n Tema 248: Tese firmada: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. /r/r/n/r/n/nOra, considerando que, conforme comprovado na impugnação, o Embargante possui endereço regular e cadastrado junto ao Município, cumpria-lhe, na forma do Repetitivo supra, demonstrar não ter recebido o carnê em referência, ônus da prova que lhe competia, na forma acima evidenciada./r/r/n/nAssim não agindo, não logra afastar a presunção em destaque, inviabilizando o reconhecimento de suas alegações iniciais. /r/r/n/nConsiderando que o ponto seria ônus e encargo exclusivo do Autor, por representar fato constitutivo de seu direito - artigo 373, I do CPC - apenas de se entender como não comprovado o fato, na forma das regras atinentes ao ônus da prova. /r/r/n/n EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. /r/r/n/nProssiga-se a execução./r/r/n/nUltimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nProceda o Cartório às diligências porventura necessárias. /r/nHavendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens./r/nP.R.I. e Cumpra-se.