Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de tudo, CUMPRA-SE a primeira parte da r. decisão de índex 3340, a fim de permitir ao juízo a homologação dos cálculos que refletem o valor devido à credora OSWALDINA THEOPHILO WISKUTZKI, perseguido por JOSEMAR THEOPHILO WISKUTZKI. CUMPRA-SE a parte final da r. decisão de índex 3398. Certifiquem se houve atendimento ao despacho ordinatório exarado no índex 3377. Em caso positivo, expeçam-se mandados de pagamento a benefício dos credores e/ou de seus sucessores, e/ou das suas advogadas, desde que detenham poderes para receber, anotando-se, que, nesse último caso, as doutas advogadas se desincumbirão da tarefa de distribuir os valores aos respectivos aos múltiplos sucessores habilitados. REEXPEÇAM-SE os precatórios recusados pelo Departamento de Precatórios Judiciais, conforme orientado pela certidão cartorária no índex 3403, desde que os credores tenham subsidiado o juízo com os documentos faltantes. Considerando que os documentos apresentados no índex 3412/3422 demonstram a qualidade de sucessores da credora falecida OSWALDINA THEOPHILO WISKUTZKI, declaro habilitado para participar do polo ativo deste feito acionário JOSEMAR THEOPHILO WISKUTZKI, em substituição à referida credora. Portanto, procedam às alterações de praxe no sistema informatizado. Considerando que os documentos apresentados com a petição de índex 3484/3490 demonstram a qualidade de sucessora do credor ALVINO CARO, acolho a postulação e DECLARO habilitada Maria Francisca de Jesus Caro, para participar do polo ativo deste feito, em substituição ao credor falecido. Portanto, procedam às alterações de praxe no sistema informatizado. Quanto ao mais, nos termos do parágrafo 5º do art. 32 da Resolução CNJ 303/2019, determino que o Chefe da Serventia proceda à comunicação da sucessão processual ao Departamento de Precatórios Judiciais, visando à mudança da titularidade do precatório já expedido, fazendo constar neste e nos mandados de pagamentos subsequentes o nome da credora acima habilitada O Chefe da Serventia deverá proceder à comunicação nos termos do Aviso CGJ 60/2018. Quanto à postulação formulada pela advogada Claudia de Jesus Martins de Souza, considerando a contingência relatada na petição de índex 3478/3482, CONCEDO às demais advogadas, que atuam neste feito, o prazo de 15 dias para se manifestarem. Não havendo óbices, DETERMINO, desde já, seja expedido ofício ao Departamento de Precatórios Judiciais, a fim de reservar o percentual de 10%, a benefício da advogada Claudia de Jesus Martins de Souza, sobre os honorários contratuais eventualmente já reservados, em cada precatório já expedido, caso tenham sido apresentadas cópias do contrato, pelas doutas patronas que subscrevem a petição de índex 3484, antes da expedição do precatório. Anote-se, onde couber, a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, decorrente da regra inserta no inciso I do art. 1.048 do CPC, inclusive nos ofícios requisitórios, desde que comprovada a faixa etária a que se refere o §2º do art. 100 da Constituição Federal. DETERMINO a inclusão da advogada Claudia de Jesus Martins de Souza, nos autos, como terceira interessada, para lhe permitir o acompanhamento do trâmite processual. Após, cumpridas todas as diligências, não persistindo demais, óbices, aguarde-se a liquidação dos precatórios, no arquivo sem baixa.