Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de exceção de pré-executividade aventada sob o fundamento de prescrição intercorrente do crédito exigido. /r/r/n/n2. Instado a se manifestar, o credor rechaçou os argumentos de defesa, salientando não ter ocorrido qualquer hipótese de prescrição intercorrente./r/r/n/n3. Autos conclusos para apreciação do pedido formulado./r/n /r/n4. É o relatório. Passo a decidir./r/r/n/n5. Preambularmente, afirme-se a adequação da Exceção de Pré-executividade na hipótese vertente, haja vista que trata de alegação de prescrição. Com efeito, considerando que tais argumentos são capazes de ensejar a impropriedade da execução, por se tratarem de questão de ordem pública, poderiam ser arguidos nesta sede, legitimando o manejo da Exceção. Assim, impende conhecer das alegações trazidas a juízo./r/r/n/n6. Com relação ao mérito, contudo, melhor sorte não assiste à Executada. Isto porque, de fato, os requisitos ensejadores do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da orientação traçada pelo E. S.T.J. não se verificaram no feito, nos termos dos Temas 566 a 570, vejamos: /r/n /r/n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. /r/nTRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). /r/n(...) /r/n4. Teses julgadas para efeito dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo pós a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). /r/n /r/n(REsp nº 1.340.553 / RS. Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, da /r/n1ª Seção do STJ, julgado em 12/09/2018) (grifo nosso)/r/r/n/r/n/nNa hipótese dos autos, em verdade, um dos devedores fora localizado (index 6), exatamente o Excipiente, sendo certo que a sequência natural seria, de fato, a penhora de bens, a qual, todavia, na tentativa de citação dos demais devedores, apenas fora expedida tempos após./r/r/n/nPorém, de todos tais atos não fora em momento algum intimada a Fazenda Pública, tampouco certificada a ausência de bens ou de localização dos devedores. Muito ao contrário, o Excipiente fora encontrado, o que, por si só, afasta o requisito relacionado ao início de fluência do prazo prescricional alegado./r/r/n/n Assim sendo, nada obstante tenha, de fato, tardado a ser expedido o mandado de penhora, fato é que não se cumpriram as hipóteses vinculantes do Julgado acima referido, não se podendo cogitar de perda da pretensão do Município./r/r/n/nDesta sorte, não há como reconhecer amparo às razões trazidas na Exceção oposta, impondo-se a rejeição in totum da Exceção manejada. /r/r/n/nISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, autorizando o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos./r/r/n/nIntimem-se. Diligências necessárias.