Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800203-26.2024.8.19.0084.
EXEQUENTE: LUCIANO DIAS MOREIRA
EXECUTADO: JUNIO NEVES DE SOUZA 1) Tendo em vista que a última penhora online foi realizada em 31/07/2025 (id. 223291891),DEFIROo requerimento de id. 259364461. 1.1)INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se os valores levantados na presente execução. 1.2) O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segundo o art. 835, I, do Mesmo Codex a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente. Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro. Ademais, diversas foram as tentativas de constrição patrimonial e, de fato, a última tentativa de penhora via SISBAJUD deu-se há muito. 1.3) Assim,DEFIROa consulta SNIPER e o pedido de penhora online via SISBAJUD do valor mencionado na última petição de atualização da quantia executada,NA MODALIDADE REITERADA (TEIMOSINHA), por 30 dias. 2) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 3)INTIME-SEsomente a parte exequente, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva. 4) Havendo constrição de valores, deverá o cartório, antes de fazer conclusão,INTIMAR A PARTE EXECUTADApara manifestação e apresentação das impugnações pertinentes. 5) Após a resposta da diligência, independentemente de nova conclusão,INTIME-SEa parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. QUISSAMÃ, 9 de fevereiro de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)