Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800994-86.2025.8.19.0204.
EXEQUENTE: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: ALINE LUCIA COELHO DE FREITAS SENTENÇA À parte autora e determinado que adequasse a inicial efetivando o devido recolhimento das custas processuais, a mesma não o fez, quedando-se inerte. Igualmente não interpôs recurso contra a decisão supramencionada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Não tendo a parte requerente efetuado o preparo em Cartório no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, condenando a autora em custas e taxa judiciária. Sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO,13 de outubro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)