Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806418-58.2022.8.19.0061.
AUTOR: NILDA ALVES FRANCA LOPES
RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hilda Barros Alves França, neste ato representada por sua filha Nilda Alves França Lopes, em face do Município de Teresópolis, pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir o Réu a fornecer estrutura necessária ao atendimento de internação domiciliar, consistente na disponibilização de serviço Home Care, com médico visitante, técnicos de enfermagem, cama hospitalar, fisioterapia, medicamentos, insumos, dentre outros. 2.Narra a autora, em resumo, que tem 93 anos, e que é portadora de hipertensão arterial, Alzheimer, diabetes com dependência de insulina, doença pulmonar crônica em uso de cateter de O2, além de ser cardiopata. Diz, ainda, que está acometida de fratura de cervical, fratura dos dois fêmures, tendo se submetido a uma cirurgia de bacia, fêmur, coluna lombar e torácica, encontrando-se restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros, razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care), com o acompanhamento de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fornecimento de insumos, medicamentos, dentre outros. 3.Aduz que não detém recursos suficientes ao custeio do tratamento, necessitando de auxílio dos familiares; e que o Réu não promoveu a realização de seu tratamento de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com os documentos. 5.No índice 40363285 foi deferida a tutela de urgência. 6.Contestação do Município de Teresópolis no índice 49710348. 7.A Autora replicou no índice 52393134. 8.Decisão saneadora no índice 55908899 deferindo a produção de prova pericial. 9.Ato ordinatório certificando o óbito da Autora (índice 197270586). 10.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 11.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 12.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito da Autora imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores da falecida. 13.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 14.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 15.Isso porque conforme o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes. No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 16.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 17.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 18.A propósito: 19."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO" (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes). 20.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda. Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual n.º 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 21.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 22.No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo a óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público. Com efeito, a Autora necessitava de internação domiciliar, contudo, seu tratamento de saúde apenas se concretizou por força de decisão judicial. 23.Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Autora, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto suas condutas omissivas deram causa à propositura da demanda. Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, (sec)10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 24.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. 25.Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência. 26.Face ao princípio da causalidade, condeno o Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC, em favor do patrono da Autora. 27.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 28.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 29.Publique-se. Intimem-se. 30.Dê-se ciência ao Ministério Público. 31.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)