Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0821707-20.2023.8.19.0021
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
Recorrido: ANTÔNIO ROSA CORREA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00883849 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 18/36, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelação. Ação indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Contrato apócrifo. Suposto valor mutuado que foi depositado em conta corrente diversa da utilizada pelo consumidor. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Devolução em dobro. Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais) que atende à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 14, parágrafo 3º, inciso II e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 373, inciso II, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que não tem responsabilidade civil no caso, haja vista que em nenhum momento agiu em desacordo com os ditames legais. Ademais, afirma que a hipótese não é de fortuito interno, uma vez que todas as alegações relativas aos prejuízos sofridos se relacionam com fato causado por terceiros estranho à instituição financeira. Por fim, alega dissídio jurisprudencial e que não há se falar em devolução em dobro dos valores, haja vista que o STJ definiu que não cabe repetição em dobro sem que fique claramente provada a má-fé. Pugna, portanto, pela cassação do acórdão e pela concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 65. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do STJ, razão pela qual deve ser sobrestado o recurso interposto. À vista do exposto e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso, em razão do Tema nº 929 do STJ e na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 DESPACHO: Processo nº 0821707-20.2023.8.19.0021 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00883849 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
01/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Contrato apócrifo. Suposto valor mutuado que foi depositado em conta corrente diversa da utilizada pelo consumidor. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Devolução em dobro. Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 175. APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 99ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821707-20.2023.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO ROSA CORREA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Certifique a tempestividade da Apelação. Após, subam os autos com as devidas homenagens. DUQUE DE CAXIAS, 3 de abril de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 DESPACHO: Processo nº 0821707-20.2023.8.19.0021 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00883849 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Contrato apócrifo. Suposto valor mutuado que foi depositado em conta corrente diversa da utilizada pelo consumidor. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Devolução em dobro. Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 175. APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: ANTONIO ROSA CORREA ADVOGADO: MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO OAB/RJ-239935 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 99ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821707-20.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821707-20.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00509815
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821707-20.2023.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO ROSA CORREA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Certifique a tempestividade da Apelação. Após, subam os autos com as devidas homenagens. DUQUE DE CAXIAS, 3 de abril de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:42
Mero expediente
04/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:41
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:20
Publicação
13/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821707-20.2023.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO ROSA CORREA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Processo 0821707-20.2023.8.19.0021 – 6ª VARA CÍVEL CAXIAS. ANTONIO ROSA CORREA ajuizou Ação Indenizatória, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em resumo, que nunca fez empréstimo consignado pois sua renda muito mal dá para as despesas. Afirma que no mês de abril de 2023, foi sacar seu pagamento na agência bancária, e foi surpreendido com o desconto no valor de R$ 1.283.00 (hum mil duzentos e oitenta e três reais), referente a um empréstimo consignado feito junto ao Banco Réu. Aduz que sempre recebeu seus proventos no banco Caixa Econômica Federal, não tendo nenhum vínculo com o réu Banco do Brasil. Narra que compareceu a agência do réu, onde foi informado que constava uma conta em aberto em seu nome em 08.02.2023, CONTA CORRENTE n. 25.242/5 POUPANÇA OURO 520025242-8 e POUPEX n. 960.025.242-X. BANCO DO BRASIL / PRAÇA DO CARMO a qual foi devidamente movimentada para conseguir linha de crédito e ainda, solicitado o empréstimo consignado no valor de R$ 50.700,00 (cinquenta mil e setecentos reais), ocasião em que recebeu cópia do contrato sem sua assinatura. Requer antecipação da tutela para que seja suspenso o desconto do empréstimo impugnado na inicial, no valor R$ 1.283,00 (hum mil duzentos e oitenta e três reais). No mérito requer a confirmação do provimento inicial, bem como para que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 57336444/57333741. Decisão no index 57683344 deferindo gratuidade de justiça e antecipação da tutela. BANCO DO BRASIL S8/A ofereceu contestação no index 61899432, sustentando, em resumo, que o autor contratou o empréstimo nº 126165339, BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, em 13/02/2023, via TAA (Terminal de Auto Atendimento), no valor de R$50.700,00, dividida em 84 parcelas de R$1.283,00, sendo o valor do empréstimo creditado na conta do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 61899439/61899448. ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX ingressou nos autos no index 126105718, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que houve equívoco do cartório ao incluir a associação no polo passivo, uma vez que o autor na inicial nada reclama em face da POUPEX. No mérito sustenta que não praticou qualquer ilícito. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A resposta veio instruída com os documentos dos index 126105719/126105728. Index 125839665 Banco do Brasil informou que não tem provas a produzir. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se constata da petição inicial que a demanda foi proposta apenas em face do Banco do Brasil S/A, não tendo o autor atribuído a POUPEX qualquer ilícito ou requerido sua citação. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria versada neste processo, conquanto seja de direito e de fato, não exige a produção de prova em audiência, além de estar caracterizada a hipótese prevista no art.355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Apesar de o réu Banco do Brasil afirmar categoricamente que não agiu de forma ilícita e que somente o consumidor contratou o empréstimo no terminal de atendimento, fato é que o banco não acostou aos autos qualquer prova capaz de ilidir o direito autoral. Tratando-se de empréstimo contratado no caixa eletrônico, como afirmado pelo réu, faz-se necessária a comprovação de que o autor é cliente do réu, por meio de abertura de conta corrente, o que viabilizaria a contratação no terminal de atendimento. Contudo, o réu não juntou aos autos contrato de abertura de conta corrente com assinatura do autor e também não comprovou que o autor se beneficiou do suposto valor contratado. Ressalte-se que não é causa excludente de responsabilidade, eventual utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora por terceiros para a celebração do contrato, do qual se originou o contrato impugnado. Destarte, adequa-se ao caso concreto a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Neste sentido, a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0001681-46.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista. Responsabilidade objetiva. Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012. Desprovimento da apelação. Assim, deve ser cancelado definitivamente o empréstimo, bem como devem ser devolvidos, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, já que não autorizados, conforme disposto no parágrafo único do art.42 do CDC. Quanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em retenção de parte significativa do salário da parte autora, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral. Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva; b) condenar o réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; c) condenar o réu Banco do Brasil a devolver ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu salário, relativos ao empréstimo ora impugnado, com correção monetária e juros legais contados desde a data de cada desconto, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguindo por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face deste réu, com resolução do mérito e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a cobrança em virtude da gratuidade de justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:45
Procedência
28/01/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 11:51
Publicação
02/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821707-20.2023.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO ROSA CORREA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Ao grupo de sentença. DUQUE DE CAXIAS, 28 de novembro de 2024. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)