Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por BARCELOS & CIA LTDA. em face MONTE CARMELLO MERCEARIA LTDA - ME, com sentença proferida para conversão do mandado monitório em título judicial (fls. 100-101). Início da execução na forma do artigo 523 do CPC (fl. 130). Intimação pessoal da parte executada (fls. 138-139). Pedido de pagamento parcelado (fls. 144-145). Recusa da parte exequente, com requerimento de certidão com vistas ao protesto e de penhora de ativos financeiros (fls. 151-152). Deferimento pelo juízo (fl. 157). Juntada de resultado infrutífero da penhora online (fl. 169). Requerimento da parte exequente de pesquisas de bens via RENAJUD e de penhora portas adentro (fls. 177-178). Consulta via RENAJUD negativa (fl. 193). Expedição de certidão (fl. 200). Deferimento da penhora portas adentro (fl. 2019). Certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo em vista que a parte executada não mais funciona no endereço (fl. 234). Pedido de nova penhora de valores via SISBAJUD (fl. 244). Certidão de crédito para requerimento de protesto (fl. 246). Juntada de resultado negativo da penhora online (fl. 280). Suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do CPC (fl. 293). Embargos de declaração. Informação de autuação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob o nº 0007688-41.2020.8.19.0023, em apenso (fls. 302-303). Recebimento dos embargos, suspensão da execução até o julgamento do incidente (fl. 306). Requerimento da parte exequente de inclusão dos sócios GISELLE BASTOS ANTONIO (inscrita no CPF nº 120.898.867-06) e RAFAEL BASTOS ANTONIO (inscrito no CPF nº 095.604.047-09), no polo passivo da demanda, em decorrência do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e pedido de penhora online (fls. 345-363). Decisão para inclusão dos sócios e intimação na forma do artigo 523 do CPC (fl. 660). Intimação pessoal da sócia Giselle (fls. 724-729). Certidões de intimação negativas da empresa executada e do sócio Rafael (fls. 734, 736 e 763). Requerimento de penhora via SISBAJUD dos ativos financeiros dos sócios e da empresa executada (fl. 766). É o relatório. Defiro a penhora requerida, nos termos do art. 854 do CPC, nas contas e ativos financeiros de MONTE CARMELLO MERCEARIA LTDA. ( CNPJ/MF nº 08.695.644/0001-53,) e GISELLE BASTOS ANTÔNIO (CPF nº 120.898.867-06), até o valor exequendo atualizado de R$ 107.122,12, diante do descumprimento da obrigação de pagar apesar de intimados (fls. 138-139 e 724-729). Indefiro a penhora nas contas do sócio Rafael Bastos Antônio, uma vez que não foi intimado pessoalmente, como determinado pelo juízo. Junte-se o protocolo no SISBAJUD. Voltem conclusos para conferência e juntada do resultado. Com o resultado, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial e ao desbloqueio de eventual valor em excesso, juntando o comprovante do SISBAJUD nos autos. Caso o resultado seja positivo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC). Caso contrário, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir.