Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809375-61.2024.8.19.0061.
AUTOR: MAGNO DA SILVA MENDES, SOLANGE MARIA MENDES GOMES TESTEMUNHA: ROSIMERY DA ROSA, MARCELO FELCMAN, VERA LUCIA DE OLIVEIRA DO AMARAL, BERNADETE MARIA CORREA DUARTE, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO, VALTO SELES DO AMARAL
RÉU: PAULO ALBERTO BENTO MACHADO TESTEMUNHA: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO, ACKERMAN TORRI DE CARVALHO, MARCELO CABRAL BUSINGER, HELIO JOÃO DE OLIVEIRA, ADRIANO DIAS SOARES, HAROLDO DE OLIVEIRA DEMANI, ELIAS MAIA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MAGNO DA SILVA MENDES e SOLANGE MARIA MENDES GOMES em face de PAULO ALBERTO BENTO MACHADO. Os autores narram, em breve síntese, que são possuidores, aproximadamente há 40 anos, do terreno localizado na Rua Ipojuca n° 430, Agriões, Teresópolis, conferindo a devida função social ao terreno (plantio, cuidados e extensão de seus imóveis). Aduzem que vários vizinhos e moradores da região têm conhecimento de que utilizam o imóvel, inclusive como passagem. Relatam que em 18/06/2024 o acesso de veículos ao terreno foi fechado por ordem do réu. Afirmam que o réu jamais exerceu posse direta ou indireta sobre o imóvel durante todo esse período e que, de forma repentina, passou a adotar medidas destinadas a impedir o uso da área pelos demandantes, com o intuito de aliená-la a investidores imobiliários locais. Por tal, requerem o deferimento da liminar com a expedição do mandado de manutenção de posse/reintegração de posse com a expressa autorização para que os demandantes retirem o tapume que impede o acesso de veículos ao imóvel ou subsidiariamente o deferimento da liminar para que o réu realize a imediata retirada do tapume. No mérito, requerem a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de indexes 144550824 a 144553113. Deferida a gratuidade de justiça e a liminar de reintegração de posse, índex 145818185. Contestação, índex 151052994, acompanhada dos documentos de indexes 151057904 a 151057918. Preliminarmente impugna o valor da causa e alega violação à coisa julgada. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, reconhecendo a coisa julgada e extinguindo o feito sem resolução do mérito, caso contrário a improcedência da ação. Revogada a liminar em favor dos autores, com restabelecimento da posse do réu e deferido o pedido liminar do réu, índex 152108010. Réplica, índex 177533821. Os autores requerem a produção e prova oral consubstanciada no depoimento pessoal dos réus bem como na oitiva das testemunhas, índex 190894848. O réu requer a produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal dos autores, índex 191185021. Decisão de saneamento, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção das provas: depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e a juntada de novos documentos, índex 194308108. Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que a conciliação não foi obtida. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foram inquiridas 3 (três) testemunhas arroladas pelos autores, Maria de Fátima Rodrigues de Carvalho, Rosemary da Rosa, Bernadete Maria Correa Duarte, bem como 6 (seis) testemunhas arroladas pelo réu, Helio João de Oliveira, Thiago Ferreira de Carvalho, Marcelo Cabral Businger e Adriano Dias Soares. As testemunhas Rosemary da Rosa, Bernadete Maria Correa Duarte, Helio João de Oliveira, Marcelo Cabral Businger e Adriano Dias Soares foram ouvidas na qualidade de informantes do Juízo. Foi proferida decisão que homologou a desistência em relação à oitiva das testemunhas Vera Lucia de Oliveira Amaral, Marcelo Felcman e Valto Seles do Amaral, arroladas pelos autores e Elias Maia da Silva, Ackerman Torri de Carvalho e Haroldo de Oliveira Demani, arroladas pelo réu. Foi indeferido o requerimento formulado pela parte autora para expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresópolis. Determinada a manifestação das partes em alegações finais, índex 222498357. Alegações finais dos autores, índex 224559508. Alegações finais do réu, índex 229529592. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 256430509. É o relatório. Decido. De plano, no tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu. Embora os autores tenham atribuído à demanda o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil reais), verifica-se que o imóvel objeto da lide foi avaliado por oficial de justiça avaliador no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão trezentos mil reais), índex 151052998, quantia que melhor reflete o proveito econômico discutido na presente ação. Assim, com fundamento no art. 292 do CPC, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 1.300.000,00 Rejeito a preliminar de violação à coisa julgada. Embora o imóvel tenha sido objeto de ação reivindicatória anterior, os autores da presente demanda não figuraram como partes naquele processo. À luz do art. 506 do CPC, a coisa julgada limita-se às partes entre as quais foi proferida a decisão, não se estendendo a terceiros. Portanto, inexistente identidade subjetiva. Passo à análise do mérito. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. De acordo com o disposto no artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores exercem posse legítima e contínua sobre o imóvel litigioso e se houve turbação por parte do réu, bem como a eventual incidência da coisa julgada material decorrente da ação possessória anterior. O réu, em sede de defesa, alega que é legítimo coproprietário do imóvel objeto da lide, constituído pelos lotes 18, 20 e 22 da Quadra 27, situado na Rua Ipojuca, Agriões, Teresópolis/RJ. O imóvel foi adquirido em 16 de maio de 1997, nos termos da R-04 da certidão de ônus reais. Afirma que os autores são vizinhos confrontantes do imóvel, pelo lado direito, e seus pais invadiram o terreno para acessar suas residências de carro e utilizarem o imóvel como extensão de suas casas. Relata que ao contrário do que consta na inicial, os autores não exercem a posse do imóvel há 40 anos, pois conforme exposto acima, os esbulhadores, que eram seus pais, foram condenados a desocupar o imóvel nos autos da ação nº 0000182-71.1995.8.19.0061, sendo certo que o imóvel permaneceu na posse do réu e de seus sócios desde 2007 até o corrente ano. Aduz que foi reintegrado judicialmente na posse do imóvel no processo nº 0000182-71.1995.8.19.0061, o qual já se encontra transitado em julgado. Alega que os autores omitiram a existência de um processo anterior que envolvia seus pais e sua cunhada, mas também dando a entender que seus imóveis só têm acesso através da aludia servidão, o que não é verdade. Pois bem. Da análise detida das provas produzidas nos autos, verifica-se que o réu figura como coproprietário do imóvel objeto da lide, conforme se extrai da certidão de ônus reais relativa à matrícula nº 13.620 do Registro de Imóveis competente, índex 151057903. Consta do R.04 da referida matrícula a aquisição de 50% do bem por Paulo Alberto Bento Machado, mediante escritura pública regularmente registrada em 16/05/1997, inexistindo qualquer anotação que desconstitua sua titularidade dominial. Embora o registro imobiliário não constitua prova absoluta de posse,
trata-se de elemento probatório relevante que reforça a legitimidade do exercício possessório pelo titular formalmente inscrito. Insta destacar que é incontroverso que o mesmo imóvel foi objeto de ação reivindicatória anterior movida em face dos genitores dos autores (Processo de nº 0000182-71.1995.8.19.0061), na qual a sentença de primeiro grau foi reformada em sede recursal, tendo o acórdão reconhecido o direito do titular do domínio com reintegração na posse em 2007, demolição das construções existentes no local, pagamento de benfeitorias e lavratura de termo de entrega, índex 151057902. É certo que a decisão proferida na ação acima mencionada não produz coisa julgada em relação aos autores da presente demanda, os quais não integraram aquele feito, todavia é inegável que a imissão formal na posse ocorrida em 2007 rompeu a situação possessória então existente, desconstituindo a posse exercida pela família dos demandantes. Contudo nada impede, em tese, que após o cumprimento da decisão judicial tenha se constituído nova posse em favor dos autores. Entretanto, incumbia-lhes demonstrar o exercício de posse nova, autônoma, contínua e com animus domini após 2007. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória comprovar sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do fato e a perda da posse.
Trata-se de ônus probatório que deve ser satisfeito de forma robusta. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes abaixo, cujos depoimentos transcrevo. Ouvido em Juízo, o autor MAGNO DA SILVA MENDES disse: que reside no local; que é filho do Sr. antônio Braz Mendes; que Tereza Rosário Mendes é sua ex-cunhada; que ela já residiu no imóvel, mas não reside atualmente; que ela não reside mais no local, porque fizeram um acordo com ela e a enganaram, devido a isso ela perdeu a casa e vive de aluguel; que dizeram que dariam um apartamento para ela se saísse do local, pois o local não era dela, porém a conta de luz e água estavam no nome dela; que quem falou que iria dar um apartamento a ela derrubou a casa; que quem falou que daria um apartamento à Tereza foi o moço que está a sua direita; que eles plantavam no terreno, tinham criação de porcos, cavalos e bois; que moraram no local durante 51 anos; que seu pai construiu no local a casa, a cozinha; que a cozinha foi derrubada, porque eles disseram que não lhes pertencia, que era de quem estava querendo pegar o terreno; que existia uma garagem no terreno e também foi derrubada no mesmo período; que o galinheiro, o chiqueiro, além das plantações foram derrubados; que conheceu o sr. Claudionor Garcia do Canto e ele também ocupava o terreno; que o Claudionor criava porcos e galinhas no terreno; que todos herdeiros do Claudionor morreram; que não tem conhecimento de que existia uma outra ação envolvendo os seus pais, o terreno e o réu; que a cozinha não existe mais, porque foi alegado que eles (o depoente e sua família) tinham invadido o terreno; que nunca conversou com o réu a respeito do terreno. Ouvida em juízo, a autora SOLANGE MARIA MENDES GOMES disse: que é filha do Sr. Antônio Braz Mendes; que tinha um bom relacionamento com seu pai; que residiu no imóvel em questão; que foi para o imóvel em 1073 e hoje não mora mais, porém seu irmão mora e está sempre lá; que está sempre no local, plantando e cultivando o imóvel; que tem 20 anos que saiu do imóvel; que sua mãe residia no imóvel até pouco tempo, tem 2 anos que sua mãe saiu do local; que Tereza e seu irmão moraram no imóvel, que ele construiu no local; que hoje, eles não residem mais, seu irmão é falecido há 33 anos e sua ex-cunhada também não reside mais no local; que a casa ficou fechada e sua mãe tomava conta; que a casa ficou abandonada e desmancharam; que não sabe dizer que desmanchou o imóvel; que seu pai fez outras construções no imóvel, ele plantava, ele fez uma estrada, fez galinheiro, fez uma garagem; que não sabe dizer porque a garagem não está mais no local; que o galinheiro continua no local; que conheceu o vizinho Claudionor Garcia do Canto; que o seu Claudionor nunca ocupou ou utilizou o imóvel; que tem conhecimento de que em 1996 esse terreno e seus genitores e o sr. Claudionor já tiveram em outra ação em que eles eram partes, mas não sabe o desfecho desta ação; que seu pai adquiriu o terreno através do cuidado e zelo; que não sabe dizer se Tereza Rosário recebeu algum tipo de indenização; que na época dessa outra ação, seu pai fez uma área para ampliar a cozinha, tinha o banheiro, tinha a garagem e os carros tudo no local; que a cozinha era dentro do terreno e não está mais lá, porque foi derrubada, mas não sabe o motivo; que acredita que tenha relação com a ação em que seu pai foi réu, mas não tem certeza; que não tem condição de dizer qual a função social destinam ao terreno. Ouvido em Juízo, o réu PAULO ALBERTO BENTO MACHADO disse: que passa quase todos os dias no terreno dos Agriões; que tem conhecimento de que os autores utilizavam o terreno até o desalijo de seus pais; que não tem ciência de que outras pessoas utilizavam; que não deu autorização para tal fato; que as plantações, as árvores frutíferas são da própria região, estão lá há muito tempo, são nativas; que caso tenha plantação de tempero, não sabe onde está; que não há nenhuma horta no terreno, que tirou a caixa d' água que estava dentro do terreno, por ordem judicial; que tirou o galinheiro; que autorizou o seu Antônio Mendes retirar o galinheiro e levar; que o seu Antônio demoliu a cozinha, pois ele pediu para não ferir a casa dele, pois a cozinha era uma extensão da casa dele; que foi autorizado pela Justiça a desmanchar tudo o que havia no local e a pagar indenização, galinheiro, garagem, a casa; que pagou a casa de Tereza Rosário Mendes e a demoliu; que pagou a Tereza o galinheiro, a garagem e tudo o que havia lá; que não houve acordo, foi determinação judicial; que o acordo foi no momento da execução de sentença em 2007; que não fez nenhuma benfeitoria no terreno; que manda limpar a calçada, tirar as arvores que caem; que constantemente fecha a entrada do terreno, porque as pessoas forçam para entrar; (...) que instalou o tapume; que a instalação do tapume foi em junho de 2024, logo após a sra. Solange mandar abrir a rua com trator; que eles esbulharam a sua posse em 2024; que ofereceu o imóvel para venda; que paga IPTU. Ouvida em Juízo, a testemunha Maria de Fátima disse: que conhece o sr. Magno e dona Solange; que não conhece o Sr. Paulo; que a conhece a Solange desde 1980; que conhece o Magno desde 2015; que mora próximo à casa do Magno; que não tem nenhum interesse no processo; que reside na Rua Ipojuca, 428, casa 12 - desde 2015; que quem cuida do terreno de número 430 é o Magno; que não sabe há quanto tempo o Magno cuida do terreno; que utiliza o terreno e que sempre quando passa pelo local, quem está limpando, capinando, varrendo é o irmão da Solange; que desde 2015 verifica que o Magno está utilizando e plantando; que já viu plantação de milho, feijão e outras coisas; que utiliza a rampa, principalmente no final de semana; que a sua mãe tem oitenta e pouco anos e utiliza a rampa, pois a mesma não consegue subir 150 degraus; que utiliza a servidão desde 2015; que não conhece o sr. Paulo Alberto; que certa vez, havia uns tapumes, umas folhas de zinco interditando a passagem; que acredita que a dona do terreno seja a Solange e a família há bastante tempo; que conhece a Solange desde 1980, pois foi quando trabalharam juntas; que conheceu os falecidos genitores da sra. Solange e do sr. Magno; que já almoçou na casa da Solange; que não se recorda de ter tomado vinho com a Solange; que não conheceu o sr. Antônio João Mendes e Tereza Rosário Mendes; que sabe que no terreno há plantações, mas não se recorda de haver construções; que passa no terreno de 2015 até atualmente; que não sabe dizer se na residência que o falecido Antônio Braz Mendes morava havia uma cozinha ou anexo dentro do terreno do litígio; que não conheceu o sr. Claudionor; que no terreno havia galinheiro, mas não viu chiqueiro; que há galinhas no terreno atualmente; que não ouviu falar, que nos finais dos anos 90, havia uma outra ação judicial envolvendo a família da sra. Solange e do sr. Magno relativo ao terreno; que não trabalha com imóveis; que não tem interesse no imóvel. Ouvida em Juízo, a informante Rosemary da Rosa disse: que é conhecida da Solange há 52 anos; que morou em Agriões até os seus 14 anos; que conheceu toda a família da Solange; que às vezes passa na rua do terreno; que desde quando se conheceram, já moravam no local, onde tem uma subida; que eles sempre cuidaram do terreno; que a Solange e o Magno sempre ocuparam o terreno; que acredita que o Magno more no local até hoje; que a Solange casou e acredita que não more mais; que quem fez a estrada foi o pai da Solange; que não conheceu o Paulo Alberto no terreno; que no terreno havia plantação de frutas e outras coisas que plantavam, mas não sabe precisar quais; que sempre tiveram o hábito de plantar chuchu e quiabo e quem cuidava eram os pais da Solange; que não reside próximo ao local há 45 anos; que nunca subiu ou entrou no terreno, mas que passa e identifica a subida; que conheceu o sr. Antônio Braz Mendes, dona Neuza e sr. Antônio João Mendes; que conheceu, de vista, a sra. Tereza Rosário Mendes; que eles residiam no terreno e acredita que o Magno resida até hoje; que não tem conhecimento das construções que foram feitas no terreno; que sabia que era uma rota de passagem; que já deu carona para dona Neuza e a deixou na entrada do terreno; que nunca entrou no terreno; que sabe que no local sobe e desce carro; que conheceu o sr. Claudionor, que era marido de dona Margarida, mas não sabe se o nome era Claudionor; que não sabe informar se o sr. Claudionor também utilizava o terreno; que não sabe se no final dos anos 90 houve alguma ação judicial envolvendo o terreno; que sempre acreditou que o terreno pertencesse à família da Solange; que na sua visão quem ocupava e cuidava do terreno seriam os genitores da sra. Solange e do sr. Magno; que após o falecimento da família, a dona Solange continua cuidando do terreno; que Agriões é um bairro muito valorizado. Ouvido em Juízo, a informante Bernadete Maria Correa Duarte disse: que não conhece o sr. Paulo; que conhece o Magno e a Solange há vinte anos; que considera amiga, mas nunca foi em suas casas; que já foi ao terreno levar a mãe da Solange, por duas ou três vezes; que passava de carro por uma subidinha, em uma estrada de terra que por vezes passavam a máquina; que se não fizessem a manutenção não daria para subir; que ao longo dos vinte anos, deve ter ido por três a cinco vezes ao local, sendo logo assim que conheceu a família; que recentemente passou somente pela rua, não subindo ao terreno; que sempre foi um terreno baldio e eles sempre usaram a subida; que a Solange, a mãe e seu irmão sempre utilizaram a subida; que sabe que no terreno tem frutas, pois a mãe da Solange lhe dava abacates, lichia e ovos; que acha que tem galinheiro no local; que não conhece o sr. Paulo Alberto; que não sabe quando foi construída a rampa, pois quando os conheceu, a rampa já existia; que entre 2007 a 2024 tem conhecimento que a Solange e o Magno sempre cuidaram do terreno; que neste período usavam a estradinha de terra; que passava por dentro do terreno para levar a dona Neuza até a parte de cima, indo de carro; que não se recorda a última vez que passou pelo terreno, mas que acredita que tenha sido há dois anos; que tomava café no quintal da casa; que existia uma cozinha na casa, mas não sabe dizer se não existe mais; que há dois anos entrou no terreno, mas não se recorda se havia alguma mudança; que ficou sabendo pela dona Neuza, que o terreno foi fechado e que não poderia subir mais de carro e teria que subir a escadaria toda; que a dona Neuza mora em um apartamento perto da Várzea; que a dona Solange mora na Beira Linha; que o sr. Magno mora no local. Ouvido em Juízo, o informante Helio João de Oliveira disse: que é sócio do sr. Paulo; que visitava mais o terreno do que o Paulo; que costumava entrar no terreno; que o terreno foi comprado há trinta anos; que não sabe informar a data com precisão em que entrava no terreno, mas não passava mês sem ir ao terreno; que se recorda da ação judicial que envolveu o terreno e às partes; que foi informado de que perdeu a ação e que recorreu e ganhou; que fizeram uma oferta à senhora para fazer uma servidão para usar o terreno, mas ela não quis, pois dizia que o terreno já era de seu pai; que em suas idas ao terreno nunca foi interpelado por nenhuma pessoa dizendo que era o dono do terreno; que, por diversas, vezes levou pessoas interessadas a comprar o terreno; que quando colocou o terreno para vender, não tinha valor determinado; (...) que subia o terreno por uma trilha que o carro subia muito mal; que nunca subia de carro; que quando compraram o terreno já havia a estrada; que a estrada estava muito tempo sem utilizar; que agora no final, começaram a subir no terreno; que acredita que começaram a entrar por volta de três ou quatro anos; que no local já existia alguns pés de banana, mas não conheceu nenhum galinheiro no local; que quem cuida do terreno é de responsabilidade de seu sócio; que tiveram uma invasão de umas pessoas morando em uma casa velha, onde já mandou tirá-la; que isso foi por volta de oito a dez anos; que quando colocou o tapume, foi porque colocaram uma máquina no local querendo limpar o terreno; que quem colocou o tapume foi o dono do terreno, e os donos do terreno é ele (o depoente) e o Paulo; que não sabe quem colocou a máquina no local; que entravam no terreno, pois moravam na parte de cima; que não tinha a maldade de fazer uma cerca, pois estão passando pelo terreno; que no local havia cerca até na parte de cima; que quando comprou o terreno já havia a cerca; que tem conhecimento de que entravam no terreno, mexiam na cerca e que tinha uma passagem pelo terreno; que no terreno só havia alguns pés de banana, não havia outras plantações; que nunca viu animal no terreno; que não autorizou ninguém a subir na estrada; que limpou o terreno poucas vezes; que para limpar precisava de autorização; que depois do processo, retiraram a casa velha, mas não construíram nada. Ouvido em Juízo, a testemunha Thiago Ferreira de Carvalho disse: que conhece o sr. Paulo, pois no governo passado, ele foi ouvidor da Prefeitura e por ser funcionário o conhece; que conhece terreno na Rua Ipojuca no Bairro de Agriões; que em 2024 esteve no terreno a trabalho; que receberam uma denúncia, através da ouvidoria municipal, relatando que havia uma invasão de propriedade e abertura de rua com máquina; que foi o fiscal designado para o local; que chegou ao local constatou que existia uma rua aberta há algum tempo e que estavam fazendo melhorias na rua; que subiu e entrou no terreno onde uma senhora o recebeu; que informou à senhora que para fazer o tipo de serviço precisava de licença; que perguntou se a senhora era a proprietária, onde foi informado de que não era, mas que fazia uso da rua para acessar o seu imóvel; que deixou um auto de embargo e uma intimação para que apresentassem a licença; e que até apresentassem a licença, não fizessem nenhum trabalho; que não tinha ninguém trabalhando; que a senhora não soube responder, ao certo, quem seria o proprietário; que evoluiu a questão buscando o proprietário; que ao chegar na prefeitura, fez a pesquisa de praxe e chegaram ao nome do sr. Alberto; que havia o endereço de correspondência, onde deixou mais uma intimação referente a essa obra para licenciamento de todo o trabalho que estava sendo feito; que o sr. Paulo Alberto explicou a situação informando que havia um problema de invasão; que o sr. Paulo Alberto informou que colocaria uma tapume no local; que depois deu algum problema e retiraram o tapume; que foi ao terreno outras vezes para verificar se o embargo estava sendo respeitado; que como estava, não teve nenhum outro tipo de ação; que não conversou com mais ninguém do local; que no período da denúncia, não sabe dizer se o sr. Paulo ocupava algum cargo na prefeitura; que no governo que o sr. Paulo ocupou, não ocupou nenhum cargo de confiança; que a senhora que assinou o embargo foi a Neuza e esta indicou a Solange como responsável pela obra; que não se recorda a que título, a dona Neuza indicou a Solange; que é de praxe perguntar quem é o responsável pela obra ou movimentação de terra e a dona Neuza indicou que seria a Solange; que acredita que a Solange que tomou a iniciativa de abrir o terreno para fazer o acesso; que não tinha amizade com o Paulo; que ele informou que tinha uma invasão no terreno; que não se recorda desde quando havia a invasão; que o sr. Paulo não informou quem seriam os invasores; que nunca prestou algum serviço para o sr. Paulo; que conhece a empresa chamada Edific Engenharia; que não sabe informar se a empresa já foi contratada pelo sr. Paulo; que já foi casado com a Gabriela Magalhães; que é sócia da empresa Edific; que não sabe se a empresa já prestou serviço para o Paulo Alberto; que nunca frequentou a casa do Paulo Alberto ou de algum parente próximo; que não tem conhecimento se a empresa já emitiu alguma nota para o sr. Paulo; que nunca atuou na empresa; que entrou no terreno, mas não se recorda se havia alguma plantação ou árvore frutífera; que tinha galinheiro; que não se recorda se havia caixa d'água; que não havia limitação entre a casa da sra. Neuza e o terreno; que a sra. Neuza o recebeu dentro do terreno. Ouvido em Juízo, o informante Marcelo Cabral Businger disse: Que conhece o sr. Paulo de longa data; que trabalha com terraplanagem; que já foi contratado pelo sr. Paulo; que tem uma relação profissional com o sr. Beto; que conhece o terreno na Rua Ipojuca nos Agriões; que já fez trabalho no terreno; que já esteve umas três ou quatro vezes no local e fez o serviço de remoção de entulho de calçada, demolição de uma casa que existia no terreno e limpeza de árvore que caiu e ficou obstruindo calçada; que existia uma casa abandonada há bastante tempo; (...) que nas outras vezes que esteve no terreno, nunca viu veículo, plantação ou outra construção; que no local havia somente mato e a casa que foi demolida; que a vegetação era grande para ter passagem de carro ou plantação; que não se recorda o ano exato em que esteve no terreno, mas que acredita que foi em 2012; que depois retornou ao local várias vezes para fazer retirada de árvores e entulho; que possui relação profissional com o sr. Beto; que não possui relação profissional com o sr. Thiago; que não o conhece; que nem em seus trabalhos, o Thiago o abordou; que quando foi ao local fazer a limpeza, não existiam casas no local; que só existia a casa que foi demolida; que não existia casa pela lateral do terreno; que existe casa lateral ao terreno, mas é uma vila de casas que não pertencem ao terreno; que as casas são muradas; que as casas do lado esquerdo são muradas até na parte de cima; que, se não se engana, a sra. Neuza foi quem autorizou um senhor guardar o material dentro da casa; que o sr. Beto falou que não queria este senhor dentro da casa e que já tinha tirado a sra. Neuza e uma outra de dentro do local; que a sra. Neuza falou para o senhor que ele poderia guardar o material na casa; que não sabe de quem a sra. Neuza é mãe; que não conheceu o sr. Magno; que desde que conheceu o sr. Paulo, acredita ter ido ao terreno, três ou quatro vezes; que acredita que a última vez que foi ao local tenha uns cinco anos; que não fez limpeza interna no terreno, apenas remoção da casa; que não sabe quem fazia a limpeza de dentro do terreno; que a roçada era com outra pessoa; que o seu serviço era com máquina e caminhão; que nas vezes que foi ao terreno, não havia plantação e galinha; que passa no local às vezes quando o trânsito está confuso; que nunca viu a dona Solange e sr. Magno no local; que via o sr. Paulo, às vezes, quando ia caso fosse necessário, fora isso, não o via; que antes de fazer a passagem, havia um caminho para a casa antiga que foi demolida; que existia um caminho precário tomado pelo mato; que não sabe se outra pessoa realizou a limpeza do terreno após o seu serviço. Ouvido em Juízo, o informante Adriano Dias Soares disse: que se recorda do Beto trabalhando, representando a Imobiliária Teresópolis há bastante tempo; que tinha interesse na área do terreno; que conhece o terreno na Ipojuca; que devido morar em Teresópolis, achou a área bem grande e dentro do perfil que precisava e descobriu que era do Beto; que começaram a negociar; que pediu para fazer um estudo de viabilidade e fez um acordo com o Beto; que com o estudo entraram na área; que na época a área estava muito fechada, com muito mato e levou uma equipe para o local para fazer a limpeza e marcação; que ficaram quase duas semanas fazendo a viabilidade; que isso ocorreu entre maio e junho de 2014; que durante os quinze dias esteve pessoalmente no terreno; que durante os quinze dias, não se recorda de ter visto ninguém entrando ou algum automóvel; que descobriu que o terreno era do sr. Paulo através de corretores e várias pessoas; que não sabe quando o Beto comprou o imóvel; que não tem conhecimento de litígio envolvendo vizinho; que quando fez o estudo de viabilidade, o terreno estava todo fechado e não se recorda se tinha uma rampa precária; que não se recorda de uma rampa que dava acesso a uma casa demolida; que só se recorda que o terreno tinha muita árvore, muito fechado e deu trabalho; que não viu um galinheiro; que não viu obra no local; que entrava no terreno, onde tinha abertura; que o seu objetivo era fazer a marcação, ver a sondagem e o relevo; que não tinha necessidade de ir na parte de cima. Temos que prova oral produzida em audiência mostrou-se insuficiente para comprovar a continuidade da posse pelos autores após 2007, limitando-se a indicar uso intermitente da área como passagem e referência a plantios eventuais, sem demonstração de exercício exclusivo e contínuo da posse sobre o imóvel litigioso. No que tange à alegada turbação ocorrida em junho de 2024, não restou comprovado que o réu tenha praticado ato ilícito apto a caracterizar esbulho ou turbação possessória. A prova produzida indica que a instalação do tapume se deu após intervenção realizada no imóvel com utilização de maquinário, circunstância que ensejou inclusive embargo administrativo por ausência de licença. Nesse contexto, a conduta do réu se revela compatível com o exercício de defesa da posse, nos termos do art. 1.210, (sec)1º, do Código Civil, não se configurando ato arbitrário ou injusto. Assim, ante a ausência de comprovação da posse pelos autores e não demonstrada prática de ato ilícito do réu, não se verifica os requisitos do art. 561 do CPC. Quanto à alegação de atendimento à função social da propriedade, esta não supre a ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória. A utilização eventual do imóvel como passagem ou para plantio esporádico não caracteriza exercício pleno e contínuo da posse, tampouco é apta a afastar a titularidade dominial regularmente registrada. Portanto, após análise detida de todo o conjunto probatório, verifica-se que o autor Magno reside em imóvel contíguo ao terreno objeto da lide, utilizando a área litigiosa, sobretudo, como via de acesso. Não restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel do réu, especialmente após a reintegração formal ocorrida em 2007. Desta feita, ausentes os requisitos exigidos para a tutela possessória, impõe-se a improcedência do pedido autoral. No que tange ao pedido formulados pelo réu para realização de inspeção judicial, entendo não merecer acolhimento, uma vez que o conjunto probatório produzido se revela suficiente ao convencimento do Juízo. Quanto ao pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé, não restou cabalmente demonstrada qualquer conduta dolosa, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo. De outro giro, considerando o caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), e reconhecida a inexistência de posse apta à tutela em favor dos autores, confirmo a tutela anteriormente deferida em favor do réu, assegurando-lhe a manutenção da posse sobre o imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. TERESÓPOLIS, 26 de fevereiro de 2026. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença