Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas. O ponto controvertido reside na verificação se devida a manutenção do autor na posse do imóvel rural, bem como da ocorrência de esbulho praticado pelo réu. O autor não se manifestou em provas, consoante certificado no ID 140. O réu se manifestou em provas nos ID's 135/136, requerendo provas pericial e documental superveniente. Defiro, parcialmente, o pedido de expedição de ofício, tão somente para a PMVR, a fim de que remeta ao juízo o cadastro de possuidor do imóvel objeto da ação. Quanto à prova pericial, diante do que consta na decisão do index. 157 e considerando que não houve impugnação das partes, determino a juntada dos laudos periciais produzidos nos processos em apenso (23412-73/2008 e 21599-64/2015). Ao cartório para, se for o caso, colacionar aos autos os referidos laudos periciais. Caso as perícias ainda não tenham sido concluídas, voltem conclusos para deliberação sobre possível suspensão do feito. Intimem-se.