Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de SALMOS FRUTOS DO MAR LTDA, no qual a parte requerente sustenta a existência de encerramento irregular das atividades da empresa executada, bem como a continuidade do empreendimento por meio de outras pessoas jurídicas interligadas, com identidade de sócios, endereço e objeto social, notadamente as empresas DAVI91 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, BALSAMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e FLORIPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, além da utilização comum da marca MERMAID FRUTOS DO MAR. Relata que a empresa originária teve sua inscrição baixada sem a quitação das obrigações, ao passo que novas sociedades passaram a explorar a mesma atividade econômica no mesmo local, compartilhando estrutura, clientela e identidade comercial, inclusive com emissão de documentos por empresas distintas para operações vinculadas à mesma atividade, o que evidenciaria confusão patrimonial e desvio de finalidade. Aponta, ainda, a atuação conjunta dos sócios Mônica Machado Barreto, Flávia Moreira Bittencourt, Marcelo Floripes da Silva e Bruno de Albuquerque Santos, os quais manteriam vínculo entre as sociedades, configurando grupo econômico informal voltado à frustração de credores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação carreada aos autos evidencia que a empresa executada encerrou formalmente suas atividades, tendo sua inscrição no CNPJ baixada por liquidação voluntária, sem que tenha promovido a satisfação de suas obrigações. Paralelamente, restou demonstrado que outras empresas passaram a exercer a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com identidade de sócios e utilização da mesma marca comercial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica. A coincidência de endereço, objeto social e identidade societária, aliada ao uso comum de marca e à intercambialidade de documentos comerciais, caracteriza inequívoca confusão patrimonial e operacional, bem como desvio de finalidade, evidenciando a utilização abusiva da personalidade jurídica como instrumento para blindagem patrimonial e frustração de credores. Diante desse contexto fático-probatório, resta configurado o abuso da personalidade jurídica, legitimando a medida excepcional de sua desconsideração, a fim de estender os efeitos da obrigação às demais empresas e aos sócios envolvidos, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão, no polo passivo, das empresas DAVI91 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, BALSAMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, FLORIPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, bem como dos sócios Mônica Machado Barreto, Flávia Moreira Bittencourt, Marcelo Floripes da Silva e Bruno de Albuquerque Santos, prosseguindo-se a execução em face de todos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificada a preclusão desta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução. Cumpra-se.