Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808571-93.2024.8.19.0061.
AUTOR: AMANDA SERAFIM MATTOS DA SILVA - ME
RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se deação de cobrançaajuizada porAmanda Serafim Mattos da Silva Ltdaem face doMunicípio de Teresópolis, por meio da qual pretende a Autora a condenação do Réu ao pagamento dos valores dos contratos realizados no montante atualizado de R$ 62.777,26 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), além dos ônus sucumbenciais. 2.Consta na petição inicial, em resumo, que a Autora é credora de valores decorrentes de contratação administrativa oriunda do Pregão Eletrônico nº 067/2022, cujo objeto consistia na aquisição de equipamentos e mobiliários, sob o regime de registro de preços, conforme Ata de Registro de Preços nº 125/2022. 3.Alega que sagrou-se vencedora no certame quanto aos itens adjudicados, tendo, posteriormente, após a emissão do empenho nº 880/2023, sido regularmente convocada pela Administração para fornecimento dos produtos. 4.Diz que procedeu à entrega dos bens de forma tempestiva, no local indicado, acompanhados das respectivas notas fiscais, as quais foram devidamente atestadas entre os dias 05 e 14 de junho de 2023, com a consequente inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos, nos termos da legislação municipal aplicável. 5.Sustenta, contudo, que, não obstante o cumprimento integral de suas obrigações contratuais e o decurso do prazo legal para pagamento, o ente público demandado permaneceu inadimplente, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos, embora tenha realizado o correspondente empenho da despesa. 6.Aduz, ainda, que buscou a solução administrativa da controvérsia mediante prévia notificação protocolizada junto ao Município réu, sem, entretanto, obter qualquer resposta ou adimplemento da obrigação. 7.Diante desse contexto, afirma não ter restado alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à satisfação do crédito decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.A petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. 9.Foi indeferido o pedido de isenção de custas na decisão de índice 139967123. 10.Decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo a isenção de custas à Autora (índice 154376645). 11.Citado, o Réu ofereceu contestação no índice 164550367, na qual inicialmente requer a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99 e artigo 2º, P.U., da Lei Municipal Complementar n.º 062/05. No mérito, tece considerações gerais acerca do regime jurídico dos contratos administrativos, destacando suas peculiaridades, notadamente a supremacia do interesse público e a presença de cláusulas exorbitantes, bem como a necessidade de observância das normas legais aplicáveis, especialmente no que tange à forma, competência, finalidade e procedimento. Reconhece a existência da relação contratual firmada com a parte autora, bem como a efetiva entrega dos bens contratados, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal competente. Admite a existência do débito, esclarecendo que os respectivos processos administrativos encontram-se regularmente inscritos e aguardam pagamento, observada a ordem cronológica exigida pela Administração Pública. Sustenta, contudo, que o pagamento das obrigações está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em estrita observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais diplomas pertinentes, podendo, inclusive, haver limitação ou cancelamento de empenhos para adequação às exigências legais e ao equilíbrio das contas públicas. Ressalta, ainda, as regras relativas à inscrição em restos a pagar e os prazos para habilitação do credor. Impugna o valor atualizado apresentado pela parte autora, ao argumento de ausência de planilha discriminada que comprove o montante indicado, pugnando, assim, pela observância dos parâmetros legais na apuração do débito. Por fim, espera a improcedência do pedido. 12.A Autora ofereceu réplica à contestação no índice 166500755, afirmando que não possui outras provas a produzir. 13.O Município de Teresópolis não manifestou interesse na produção de outras provas (índice172151986). 14.O Ministério Público informou que não atuará no feiro (índice 194590726). 15.A Autora apresentou cálculos de atualização do débito no índice 219485121, sobre os quais não se manifestou o Réu, embora intimado (índice 270071859). 16.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 17.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se à matéria de direito, estando os fatos devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. 18.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa vencedora de pregão eletrônico, visando ao recebimento de valores decorrentes do fornecimento de materiais ao Poder Público, sem a correspondente contraprestação pecuniária. 19.O Município, por sua vez, reconhece a existência da relação contratual firmada com a parte autora, bem como a efetiva entrega dos bens contratados. Sustenta, contudo, que o pagamento estaria condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, além de impugnar os valores apresentados, sob o argumento de ausência de planilha discriminativa. 20.No caso concreto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. 21.A contratação administrativa realizada por Municípios mediante pregão eletrônico constitui instrumento amplamente utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, especialmente em razão de sua maior celeridade, competitividade e transparência. Tal modalidade licitatória encontra fundamento, atualmente, na Lei nº 14.133/2021, que sucedeu, em grande medida, o regime anteriormente disciplinado pela Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993. 22.O pregão eletrônico destina-se à contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais de mercado. No âmbito municipal, sua realização se dá por meio de plataforma digital, garantindo ampla publicidade, isonomia entre os licitantes e seleção da proposta mais vantajosa, normalmente pelo critério de menor preço. 23.Uma vez concluído o certame, com a adjudicação do objeto ao vencedor e a homologação pela autoridade competente, formaliza-se a contratação administrativa, que poderá se dar por meio de contrato administrativo ou, conforme o caso, por instrumentos equivalentes, como a ata de registro de preços. A partir de então, surge para o particular contratado a obrigação de fornecer os materiais nas condições, prazos e especificações estabelecidos no edital e seus anexos. 24.De sua parte, a Administração Pública assume o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual, procedendo ao recebimento do objeto. Este recebimento poderá ocorrer de forma provisória e definitiva, conforme previsto na legislação, sendo indispensável o atesto da execução por servidor competente, certificando que os bens foram entregues em conformidade com o ajuste. 25.Conforme se observa dos índices 139911391, 139911392, 139911393, 139911395 e 139911397, a Autora comprova a contratação realizada pelo Município de Teresópolis, bem como a entrega dos materiais correspondentes. Com efeito, o Réu não nega a existência do débito, sendo este fato incontroverso que prescindem da produção de provas. 26.No que tange ao pagamento, este deve observar rigorosamente as disposições legais e contratuais. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o pagamento ao contratado deve ser efetuado no prazo estipulado no edital ou no contrato, contado a partir do adimplemento da obrigação e da apresentação da nota fiscal devidamente atestada. A Administração deve, ainda, respeitar a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, organizada por fonte de recursos e categoria de contratos, como forma de garantir isonomia e transparência. 27.Ademais, o pagamento está condicionado à prévia emissão de empenho, ato que reserva dotação orçamentária suficiente para fazer frente à despesa, em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 4.320/1964. Após o atesto da execução, a despesa passa pelas fases de liquidação e pagamento, não podendo a Administração se eximir do adimplemento sob alegação genérica de indisponibilidade financeira, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. 28.A Autora comprova a expedição do empenho pelo Réu (índice 139911392), bem como a ausência de realização do pagamento diante da notificação extrajudicial emitida (índice 139911398). 29.A contratação por meio de pregão eletrônico impõe obrigações recíprocas: ao particular, o fiel fornecimento dos bens; à Administração, o dever de pagar tempestivamente, observando o devido processo de execução da despesa pública e os princípios que regem a atuação administrativa, o que não foi cumprido pelo Município de Teresópolis. 30.No que se refere ao valor do débito, o Réu aponta como devido o valor de R$ 50.258,06 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e afirma que a Autora não juntou aos autos planilha de débito a fim de se verificar os valores pleiteados nesta demanda estão corretos. 31.Ocorre que, após determinação do Juízo (índice 216827346), a Autora junta aos autos o discriminativo de índice 219485121, indicando o valor atualizado, o que não foi impugnado pelo Réu (índice 270071859). 32.Destarte, merece prosperar o pedido autoral. 33.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 34.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 35.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes. No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 36.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 37.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 38.A propósito: 39."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO" (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes). 40.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda. Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 41.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 42.Posto isso,JULGO PROCEDENTE o pedidocondenando o Réu, Município de Teresópolis, a pagar à Autora, Amanda Serafim Mattos da Silva Ltda, a quantia de R$ 62.777,26 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente aos contratos realizados entre as partes. 43.Os valores devidos pelo Réu deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021), a contar da última atualização do débito (índice 219485121). 44.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, (sec)2º, do novo CPC, por depender de mero cálculo aritmético. 45.Deixo de submeter a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, (sec)3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação fica muito abaixo dos 100 salários mínimos estabelecidos pelo dispositivo legal em questão. 46.Condeno o Réu Município de Teresópolis ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC. 47.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 48.Publique-se. Intimem-se. 49.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 50.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. TERESÓPOLIS, 25 de março de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)