Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpre observar que a Lei 14.195 de 16/03/2021 alterou o CPC, estipulando que a execução somente pode ser suspensa uma única vez, quando não encontrado o devedor/ bens do devedor, e que o prazo de suspensão do processo e suspensão do prazo de prescrição intercorrente é de um ano. Note-se que a referida alteração da norma processual produz efeitos a partir de 17/03/2021. Observe-se que a suspensão do prazo prescricional disposta no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, opera de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, e, independentemente de decisão judicial expressa. Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC), e que o prazo prescricional só se suspende uma vez (art. 921, §4º). Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012. Demanda tempestivamente ajuizada em 2013. Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos. Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente. Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente. Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos. Anulação da sentença. Recurso provido (0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2. Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3. No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019. Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC. Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5. Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6. Desprovimento do recurso (0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO, Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor, enquanto não resultarem em citação/intimação válida, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC). Desse modo, deve ser reconhecido que em 10/01/22 se iniciou o prazo de prescrição intercorrente e na mesma data este foi suspenso (fls.81), encerrando a suspensão em 09/01/23. O prazo foi interrompido em 12/12/23 pela citação do executado (fls.123), voltando a correr a partir der 13/12/23. 2. Tendo em vista a manifestação do credor, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado. Segue ordem de bloqueio em anexo. 3 Como o valor bloqueado foi de menos de 1% do valor devido, sendo ínfimo, deve ser realizado o desbloqueio. Segue ordem de desbloqueio. Ao credor para indicar outros bens à penhora, em 05 dias. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo sem baixa.