Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859338-61.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALCINEIA DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta porALCINEIA DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que questiona as faturas apresentadas pela concessionária Ré, sob a alegação de que não há fornecimento de água em sua residência. Afirma, ainda, que, em virtude das cobranças indevidas realizadas pela Ré o seuscorede crédito foi reduzido. No mérito, requer o cancelamento das cobranças realizadas pela Ré, a abstenção ou a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, id. 158462825, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Contestação, no id. 171807853, arguindo preliminar. No mérito, alega que a matrícula nº. 403373812 foi desativada, não havendo resistência ao pedido autoral. Alega a ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, no id. 172984443. Manifestação das partes, nos ids. 180211226 e 180220671, informando não haver mais provas a produzir. Decisão saneadora, no id. 238293237, rejeitando a preliminar arguida e deferindo a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora. Manifestação das partes, nos ids. 238725461 e 242308476, informando não haver mais provas a produzir. Decisão, no id. 259348343, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja a Ré condenada a cancelar todas as cobranças enviadas, abster-se ou a retirar o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e ainda, a pagar indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência,bem como pela inversão do ônus da prova em favor da parte Autorae pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC. No caso em tela afirma a parte Autora que não há prestação de serviço pela Ré em sua residência. Inobstante tal fato, alega a Autora que a Ré emite cobranças em seu desfavor, como pode ser observado dos documentos ids. 155647227 e 155647230. A Ré, em contestação, afirmou quea matrícula nº. 403373812 foi desativada, não havendo resistência ao pedido autoral. Dessa forma, ante ao reconhecimento dos pedidos autorais pela Ré, entendo que resta comprovada a falha na prestação dos serviços pela mesma, devendo ser canceladas as cobranças enviadas, respeitado o prazo prescricional de 10 anos. Outrossim, com o mesmo fundamento, entendo que deve ser acolhido o pedido de abstenção de inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito. Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dosdanos morais. Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais, já que não houve efetiva interrupção na prestação de serviço essencial. Não há nos autos comprovação de que a Ré tenha inserido o nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito. Outrossim, apesar de a Autora afirmar que a conduta da Ré ocasionou a queda do seuscorede crédito, não há prova no processo nesse sentido. Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a concessionária Ré a(i)cancelartodas as cobranças emitidas em desfavor da Autora, até o trânsito em julgado desta sentença, respeitado o prazo prescricional de 10 anos, a contar do ingresso da presente demanda,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado;(ii)abster-se de incluiro nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E ainda,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por dano moral. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Atente o cartório que, com relação à obrigação de fazer, deve a Ré ser intimada PESSOALMENTE, de forma eletrônica, não bastando a intimação através de seu patrono constituído, em consonância com o verbete de súmula nº. 410, do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 4 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular