Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) IE 894. Defiro a inclusão no SERASA. Certificadas as custas, se em termos, providencie o cartório os atos necessários, certificando nos autos o cumprimento. /r/r/n/r/n/n2) Rejeito o requerimento de inscrição dos devedores do CNIB, eis que eventual inscrição é realizada diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis competente para averbação da indisponibilidade após ordem da autoridade competente, consoante art. 2º, §1º do Provimento 39/20 CNJ. /r/r/n/nDeste modo, para fins de inscrição, o exequente deve informar bem imóvel em nome do executado, para que, assim, seja analisado requerimento de ordem para indisponibilidade do bem ao RGI. /r/r/n/r/n/n3) Indefiro o requerimento de consulta ao sistema CCS-Bacen, tendo em vista que não há, no convênio firmado entre o CNJ, o Banco Central (Bacen) e este E. TJERJ, previsão para que o CSS-BACEN seja utilizado como ferramenta de pesquisa de bens do devedor para fins de penhora, tampouco para análise de extratos bancários. Isso porque, o referido cadastro não tem por fundamento pesquisa de bens, mas indicar a instituição financeira onde a pessoa investigada ou seu procurador mantém conta bancária, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, consoante artigo 1º do Ato Normativo Conjunto 32/2020. Cabe frisar que tais informações, por si, em nada colaboram pela efetividade da execução. /r/r/n/nDe mais a mais, o próprio sistema SISBAJUD aponta quais as instituições financeiras têm relacionamento com o executado, bem como se há ativos em seu nome, possibilitando o bloqueio de valores porventura existentes. /r/r/n/r/n/n4) Deve-se frisar que a quebra do sigilo, seja fiscal ou bancário, exige do julgador a ponderação cautelosa do Princípio da Efetividade da Execução com o Princípio da Menor Onerosidade ao Executado e observo que o último deve prevalecer nesta hipótese de quebra do sigilo bancário, em respeito ao Direitos Constitucionais de proteção à intimidade e à privacidade. /r/r/n/nEm linha com a jurisprudência deste E. Tribunal: /r/r/n/n0004087-62.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 09/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. execução extrajudicial. recurso manejado contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema de investigação de movimentações bancárias SIMBA. recurso da exequente que não merece prosperar. SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela procuradoria geral da república do ministério público federal. o §4ª do artigo 1º da lei complementar 105/2001 preceitua que as instituições financeiras devem conservar o sigilo em suas operações, a menos que tais informações sejam necessárias para apuração de ato ilícito grave durante inquérito e processo judicial. entende-se como conduta grave aquela que pode ser tipificada ou que dê ensejo a crime de responsabilidade. no caso em exame, inconteste que a dificuldade em localizar ou até mesmo a inexistência de bens passiveis de penhora não caracterizam o ilícito previsto na indigitada lei. os precedentes dessa corte trazidos à baila pela agravante revelam-se inapropriados, eis que não guardam similitude com o caso aqui em análise, porquanto tratam de apuração de cometimento de crime de responsabilidade. a utilização do SIMBA implica na quebra do sigilo não só da executada e seus sócios. decisão que se mantém. recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nMEDIDAS COERCITIVAS. CONVÊNIO SIMBA. Há possibilidade de utilização do convênio SIMBA, se infrutífero o uso dos demais sistemas disponibilizados ao juízo, na fase de execução. Contudo, deve-se lançar mão de tal recurso apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a intenção do devedor de se furtar do cumprimento da obrigação, embora demonstre sinais evidentes de riqueza. É imperioso que o pedido venha acompanhado de argumentos substanciais, que evidenciem a necessidade da medida, especialmente revelando indícios de movimentações financeiras suspeitas, notadamente porque se trata de instrumento invasivo e amplo, que pode alcançar e atingir terceiros estranhos ao objeto da lide e ao título executivo, que se relacionaram de boa-fé com as executadas. Não basta que tenha decorrido muito tempo sem êxito na execução do crédito trabalhista, ante a gravidade da medida pretendida. Recurso obreiro desprovido, no particular. (TRT18, AP - 0010544-97.2016.5.18.0054, Rel. JOAO RODRIGUES PEREIRA, 2ª TURMA, 26-10-2020). (TRT18, AP-0010219-5.2017.5.18.0017, Rel. Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 18/05/2021) /r/r/n/nCabe destacar que no caso em análise não houve demonstração por parte do credor de haver intenção do devedor em descumprir a obrigação. Assim como não foi demostrado sinais de riqueza por parte do devedor. /r/r/n/nConstata-se que o requerimento de pesquisa no sistema SIMBA, em desfavor da parte devedora, foi feito por terem sido frustradas as pesquisas anteriores, não sendo tal fato suficiente para deferimento do requerido. /r/r/n/nCom fundamento no exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA em desfavor do executado. Intime-se. /r/r/n/r/n/n5) Por fim, intime-se a parte interessada para indicar como pretende prosseguir. Prazo de cinco dias sob pena de arquivamento.