Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822862-70.2024.8.19.0038.
AUTOR: FOTO KAIZER LTDA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO BARBI
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FOTO KAIZER LTDA. em face de ÁGUAS DO RIO, na qual a autora, pessoa jurídica de pequeno porte, alega inexistir relação de consumo vinculada ao hidrômetro indicado nas faturas emitidas em seu nome, afirmando que o fornecimento de água ao estabelecimento sempre ocorreu por meio de outro hidrômetro, registrado em nome do sócio, cujas contas estariam rigorosamente adimplidas. Sustenta que, apesar disso, a ré passou a emitir cobranças em seu nome, promoveu a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e levou os débitos a protesto, fato que teria acarretado a negativa de concessão de linha de crédito e danos à sua imagem comercial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a baixa dos protestos relacionados aos débitos discutidos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a autora acostou aos autos cópias de faturas emitidas em seu nome, inicialmente com valor zerado e, posteriormente, com cobrança de consumo, bem como documentos demonstrando que o fornecimento de água no mesmo endereço seria aferido por hidrômetro diverso, em nome do sócio, com registros de consumo e pagamento regular. Juntou, ainda, comprovante de inscrição em cadastro restritivo e certidão de protestos em seu desfavor. Tais elementos, embora sujeitos a ulterior dilação probatória, conferem verossimilhança à alegação de que possa haver equívoco cadastral ou de medição imputado à ré, com possível cobrança por serviço não efetivamente prestado e consequente negativação indevida. O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente na manutenção da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes e nos protestos apontados, situação apta a restringir o acesso a crédito, dificultar a atividade econômica e afetar a reputação comercial da pessoa jurídica, sobretudo diante da narrativa de negativa de operação financeira em razão da restrição. Em hipóteses análogas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura lesão de natureza grave, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para sustar de imediato os efeitos da negativação enquanto se apura, em cognição exauriente, a efetiva existência do débito. Ressalte-se que a medida ora apreciada não importa, neste momento, reconhecimento definitivo de inexistência de relação jurídica nem cancelamento em caráter irreversível do débito, mas apenas suspensão de sua exigibilidade e dos efeitos de cobrança por meios coercitivos, providência que se revela reversível e proporcional diante do quadro probatório inicial. Presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré ÁGUAS DO RIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, proceda à suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na presente ação e promova a exclusão de qualquer inscrição do nome da autora FOTO KAIZER LTDA., deles decorrente, dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à sustação/baixa dos protestos respectivos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão posterior. 2. Considerando o expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação ou mediação, deixo de designá-la, nos termos do artigo 334, (sec)4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior autocomposição. 3. Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 9 de dezembro de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto